TJMA - 0810600-88.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 07:03
Baixa Definitiva
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01/02/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 07:02
Desentranhado o documento
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01/02/2024 07:02
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de JANIO CAMPOS MENDES em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:54
Juntada de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0810600-88.2023.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JANIO CAMPOS MENDES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA nº 20.658 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.484/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MILITAR INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 40 DA CF QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de novembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por JANIO CAMPOS MENDES, objetivando reformar a sentença sob ID. 29919384, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
O recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Federal nº 13.954/2019 mudou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei nº 667/1969 – que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Todavia, aduz que as alterações preservaram o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Pontua que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 13.954/2019, de modo que o Estado do Maranhão somente pode realizar descontos referentes ao FEPA de seus militares inativos ou pensionistas sobre a remuneração que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social que hoje é R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Esclarece que Lei nº 13.954/2019 estabeleceu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos inativos, mas em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária recolhida nos proventos de militares, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstia grave, razão pela qual deve permanecer a regra anterior adotada para imunidade de contribuição previdenciária.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão.
O reclamante pretende se beneficiar de isenção prevista no art. 40 da CF, em que se exclui da base de cálculo o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18) ou a sua dobra, em caso de doença incapacitante (§21).
Todavia, estas isenções parciais vêm disciplinadas em favor somente dos Servidores Públicos, e não estão referidas no art. 42 (tampouco em suas remissões ao art. 142), de sorte que não alcançam os Militares.
Nesse contexto, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o Supremo Tribunal Federal no RE 596.701.
Corroborando com o posicionamento já firmado em sede jurisprudencial, e com a base assentada na Carta Magna, o Decreto-Lei nº 667/1969, que funciona como norma geral regulamentar das polícias militares, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições, alteradas em virtude da reforma previdenciária dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019): Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, com a observância das normas gerais fixadas pela União, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo, no essencial, que: DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14.
O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas.
Como se observa, não figura nenhuma proibição para que incida contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido, tampouco ao ato jurídico perfeito.
Faz-se mister destacar, ainda, que a interpretação dada pelo recorrente à norma do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 não se coaduna com a realidade, na medida que o direito adquirido nela insculpido diz respeito ao aproveitamento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria presentes nas normas locais vigentes até 31.12.2019.
Tal regra, inclusive, representa a mera aplicação normativa de entendimento jurisprudencial há muito consolidado, no sentido de que a concessão de benefício previdenciário se rege pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos legais, de modo que o interessado adquire o respectivo direito e o incorpora ao seu patrimônio jurídico.
Não há menção, portanto, ao tema das contribuições previdenciárias, cuja imposição, como delineado linhas acima, é plenamente válida.
Como bem delineado na sentença, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Diferentemente, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
Com efeito, lembre-se que já é cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Assim, observa-se que o requerente se utiliza de interpretação equivocada quanto às normas federais e estaduais mencionadas, exclusivamente no intuito de defender a existência de um direito que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
A interpretação que deve prevalecer, portanto, é a sistemática e a teleológica, nos moldes acima expostos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/11/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:20
Conhecido o recurso de JANIO CAMPOS MENDES - CPF: *90.***.*64-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 19:53
Juntada de petição
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25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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