TJMA - 0800725-21.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:08
Juntada de termo
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30/04/2025 14:27
Juntada de petição
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31/03/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:51
Juntada de petição
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08/02/2025 13:14
Juntada de diligência
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08/02/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 13:14
Juntada de diligência
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08/01/2025 17:30
Juntada de petição
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02/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 00:05
Juntada de petição
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01/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 21:56
Juntada de petição
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de DINALVA RODRIGUES VIDINHA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:34
Juntada de Certidão de juntada
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30/05/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:24
Juntada de diligência
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19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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06/04/2023 20:57
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800725-21.2021.8.10.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DINALVA RODRIGUES VIDINHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA - MA16318 Requerido: CARLOS HENRIKE OLIVEIRA FONSECA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA - MA16318, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito, Celso Serafim Júnior, titular da 3.ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim/MA, manda ao Oficial de Justiça a quem for entregue o presente mandado, para que proceda a intimação de: DINALVA RODRIGUES VIDINHA, brasileira, com endereço na Rua Permínio Cruz, s/n, Miquilina, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000, para a finalidade a seguir transcrita: FINALIDADE: Intimação do destinátário acima indicado para tomar conhecimento de que fora nomeado inventariante nos autos do Pedido de Abertura de Inventário acima indicado, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias comparecer à Secretaria Judicial da 3.ª Vara a fim de assinar o termo de compromisso de inventariante, bem como providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias: Prestar as primeira declarações; Matrícula atualizada do imóvel; Certidão negativa de débitos municipais; Declaração de ITCMD.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, Rozilene Silva Lima, Secretária Judicial, nesta Cidade de Itapecuru-Mirim/MA, aos Quinta-feira, 09 de Março de 2023 Eu, VIVIANE FERREIRA MENDES, Tecnico Judiciario Sigiloso assino, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3.ª Vara, nos termos do Provimento n.º 22/2018 - CGJMA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032219161348500000040269224 AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO- DINALVA RODRIGUES VIDINHA Petição 21032219161383500000040269230 Procuração- SRA.
DINALVA Procuração 21032219161391500000040269231 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DINALVA R VIDINHA Documento Diverso 21032219161396700000040270444 RG E CPF - DINALVA Documento de identificação 21032219161401500000040270443 RG E CPF - AUTOR DA HERANÇA Documento Diverso 21032219161406700000040269241 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento Diverso 21032219161411600000040270445 DECLARAÇÃO DE ÓBITO Documento Diverso 21032219161418100000040270446 CRV- CARRO Documento Diverso 21032219161426400000040270457 Tabela FIPE Chevrolet COBALT LTZ 1.4 8V FlexPower_EconoFlex 4p 2017 Gasolina - Código FIPE 004385-0 Documento Diverso 21032219161433100000040270463 dívida autor relatorio Documento Diverso 21032219161440400000040270466 dívida autor - boletoPSV781242436849520210322_028063215 Documento Diverso 21032219161445100000040270469 divida autor- boletoPSV7812-27168562620210322_358483115 Documento Diverso 21032219161450200000040270472 dívida autor- boletoPSV7812193231889420210322_820143115 Documento Diverso 21032219161455400000040270475 Contrato da Casa - casa- Minha casa minha vida Documento Diverso 21032219161460800000040270477 Procurações Públicas - 2 datas Documento Diverso 21032219161469500000040270479 certidão de nascimento de Carlos Kenrike Oliveira Fonseca Documento Diverso 21032219161499400000040270480 UNIÃO ESTÁVEL -DECLARAÇÃO Documento Diverso 21032219161505300000040270895 UNIÃO ESTAVEL FRENTE Documento Diverso 21032219161511200000040270896 UNIÃO ESTAVEL VERSO Documento Diverso 21032219161516400000040270914 Alvará de tráfego de veículo - Alvará de licenciamento Documento Diverso 21032219161522100000040270899 recibo- COMPRA de placa - táxi Documento Diverso 21032219161529100000040270911 recibo de compra - terreno Documento Diverso 21032219161535400000040270913 Despacho Despacho 21032317541185200000040336913 Intimação Intimação 21032317541185200000040336913 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 21033118014520100000040719051 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 21033118014556500000040720149 CONTRACHEQUE Documento Diverso 21033118014564600000040720150 DESPESA DE ENERGIA ELÉTRICA Documento Diverso 21033118014567900000040720151 DESPESAS COM EDUCAÇÃO Documento Diverso 21033118014571300000040720152 DESPESAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Documento Diverso 21033118014576500000040720153 DESPESAS DE ESTUDOS Documento Diverso 21033118014581100000040720154 DESPESAS DE MERCADO - Documento Diverso 21033118014585200000040720155 DESPESAS DE MERCADO -- Documento Diverso 21033118014590300000040720170 DESPESAS EM SUPERMERCADO Documento Diverso 21033118014652500000040720177 DESPESAS MÉDICAS Documento Diverso 21033118014687700000040720159 DESPESAS ODONTOLÓGICAS Documento Diverso 21033118014693400000040720160 historico-creditos E DESCONTOS DE EMPRESTIMOS Documento Diverso 21033118014698400000040720161 Petição Petição 21053116275767000000043088070 WhatsApp Image 2021-05-07 at 15.56.14 Documento Diverso 21053116280135300000043088075 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.44.00 Documento Diverso 21053116280141600000043167684 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.45.29 Documento de identificação 21053116280158300000043168253 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.47.22 Documento Diverso 21053116280166600000043167685 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.47.58 Documento Diverso 21053116280218600000043167688 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.50.10 Documento Diverso 21053116280226000000043167691 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.50.52 Documento Diverso 21053116280276800000043167692 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.55.28 Documento Diverso 21053116280378100000043168244 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.56.23 Documento Diverso 21053116280476500000043168246 Decisão Decisão 23012620184431800000078795604 Intimação Intimação 23022808394368700000080826997 Intimação Intimação 23012620184431800000078795604 Certidão Certidão 23030917323739600000081598152 -
09/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800725-21.2021.8.10.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DINALVA RODRIGUES VIDINHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA - MA16318 Requerido: CARLOS HENRIKE OLIVEIRA FONSECA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA - MA16318, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: PROCESSO Nº.0800725-21.2021.8.10.0048 AUTOR: DINALVA RODRIGUES VIDINHA RÉU: CARLOS HENRIKE OLIVEIRA FONSECA Vistos, etc… Trata-se de inventário dos bens deixados pelo passamento de JAYCICLEIDE NOGUEIRA FONSECA, ocorrido em 15 de março de 2020, promovido pela companheira supérstite DINALVA RODRIGUES VIDINHA.
Junta aos autos, a autora, declaração de união estável, promovida por ambos os cônjuges, com firmas reconhecidas em Cartório, e testemunha em 16 de maio de 2018, (ID nº 42950381), em que afirmam que convivem em união estável desde maio de 2017.
Junta declaração de união estável unilateral firmada em cartório, mediante duas testemunhas, datada de 27 de março de 2020, procurações públicas outorgadas pelo falecido a requerente concedendo-lhe poderes especiais para gerir todos os seus negócios e da sua empresa, inclusive para representá-lo perante as repartições públicas e bancos 42949963.
Tais elementos corroboram, ao meu ver os requisitos ensejadores da caracterização da união estável, notadamente sua publicidade.
De outro turno, compareceu aos autos a Sra.
Iris Rocha de Oliveira , que também alega ser companheira do falecido, no entanto, não apresenta nenhum indício que exteriorize a convivência pública e notória com intuito de constituir família com o falecido, no entanto, junta aos autos certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascimento ocorrido em 15/04/2018.
Ao meu ver, a existência de filho em comum, por si só, não é prova segura de união estável, uma vez que demonstra apenas ter existido relação (ões) sexual (is) entre os genitores, mormente no caso dos autos, em que se quer ver reconhecida união estável paralela, simultânea, uma vez que à época do nascimento da criança o falecido convivia com a autora, o que se me apresenta juridicamente impossível ante o princípio da monogamia.
De fato, a união estável se equipara ao casamento, e, não pode haver dois casamentos válidos concomitantemente.
Admitir o contrário, é considerar mais privilégios a união estável do que ao matrimônio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a impossibilidade: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO.
PRIMAZIA DA MONOGAMIA.
RELAÇÕES AFETIVAS DIVERSAS.
QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DE CONCUBINATO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas.
Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.130.816/MG, MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 27/08/2010)”. _____________________________ Direito civil.
Família.
Paralelismo de uniões afetivas.
Recurso especial.
Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes.
Casamento válido dissolvido.
Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento – na dicção do acórdão recorrido – da “união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado – entre os ex-cônjuges – a 0dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos.
A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art. 1.724 do CC/02 –, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade.
Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo.
Famílias simultâneas: união estável e concubinato.
Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461.
Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm tornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
Recurso especial provido.(REsp 1.157.273/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2010 ______________________________ Direito civil.
Família.
Paralelismo de uniões afetivas.
Recurso especial.
Ação de reconhecimento de união estável post mortem e sua consequente dissolução.
Concomitância de casamento válido.
Peculiaridades. - Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. - Nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, que referendou a doutrina e a jurisprudência existentes sob a vigência da legislação civil anterior, o casamento válido não se dissolve pela separação judicial; apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Por isso mesmo, na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados.
Já, quando divorciados, para retornarem ao status quo ante, deverão contrair novas núpcias. - A ausência de comprovação da posse do estado de casados, vale dizer, na dicção do acórdão recorrido, a ausência de prova da intenção do falecido de com a recorrente constituir uma família, com aparência de casamento, está intimamente atrelada ao fato de que, muito embora separados judicialmente, houve a continuidade da relação marital entre o falecido e sua primeira mulher, que perdurou por mais de cinquenta anos e teve seu término apenas com a morte do cônjuge varão, o que vem referendar a questão de que não houve dissolução do casamento válido. - Considerada a imutabilidade, na via especial, da base fática tal como estabelecida no acórdão recorrido, constando expressamente que muito embora tenha o falecido se relacionado com a recorrente por longo período – 30 anos – com prole comum, em nenhum momento o cônjuge varão deixou a mulher, ainda que separados judicialmente – mas não de fato –, o que confirma o paralelismo das relações afetivas mantidas pelo falecido, deve ser confirmado o quanto decidido pelo TJ/PR, que, rente aos fatos, rente à vida, verificou a ausência de comprovação de requisitos para a configuração da união estável, em especial, a posse do estado de casados. - Os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais, o que violaria direitos fundamentais enfeixados no art. 5º, inc.
X, da CF/88 – o direito à reserva da intimidade assim como o da vida privada –, no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área de manifestação existencial do ser humano. - Deve o juiz, ao analisar as lides de família que apresentam paralelismo afetivo, de acordo com as peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
Recurso especial não provido. (REsp 1.107.192/PR, Relatora p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/05/2010) ______________________________ União estável.
Reconhecimento de duas uniões concomitantes.
Equiparação ao casamento putativo.
Lei nº 9.728/96. 1.
Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 789.293/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 20/03/2006 p. 271) Desse modo, está consolidada a jurisprudência no sentido de não atribuir efeitos a uniões estáveis paralelas por ir de encontro à própria essência do instituto, inserido em um sistema de Direito de Família pautado pelo princípio da monogamia.
Admitir a condição de companheira da postulante, seria admitir a bigamia no ordenamento jurídico pátrio, quando se sabe que a bigamia constitui crime previsto no artigo 235 do Código Penal Brasileiro, sendo verdadeira burla ao ordenamento jurídico pátrio, concedendo a união estável mais direitos do que ao casamento, pois, como já frisei alhures, não se pode haver dois casamentos concomitantes, mutatis mutandis, também não pode haver duas uniões estáveis.
Ademais, à míngua de prova documental mínima do affectio maritalis, a demonstrar a relação pública e notória, apta a ensejar a união estável, a questão torna-se de alta indagação impossível de se apreciar em inventário, devendo a parte primeiro buscar o reconhecimento nas vias ordinárias, Nesta mesmíssima alheta interpretativa, vêm, a talho, arquétipo do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1944033 - SE (2021/0183665-3) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. (...) DECISÃO (...) Com efeito, impende ressalta que o pedido de reconhecimento de união estável, formulado nos próprios autos da ação de inventário, é questão de alta indagação que depende de ação declaratória (ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem), a se desenvolver com ampla cognição e produção de provas, com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos acerca da existência da união conjugal, mormente quando inexiste comprovação da aquiescência por parte dos herdeiros do de cujus.
Destarte, inexistindo qualquer documento público (escritura pública) firmado pelos supostos companheiros, apto a embasar a qualidade de convivente da recorrente, mostra-se impositiva a remessa da temática às vias ordinárias, por se constituir, conforme dito, de questão de alta indagação, a qual exige ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo descabido o desate da controvérsia no bojo da presente ação de inventário. (STJ - REsp: 1944033 SE 2021/0183665-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/11/2021) Ante as razões expendidas indefiro o ingresso de Iris Rocha de Oliveira nos autos do presente inventário, na qualidade de meeira.
Em prosseguimento, impulsionando o feito, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art.5º, LXXIV), é sabido que, em se tratando de inventários e arrolamentos, a hipossuficiência a ser demonstrada é sempre do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, desta feita, aguarde-se as primeiras declarações, com a atribuição dos valores dos bens para a análise do requerimento de maneira a se aferir a capacidade econômica do monte mor.
Nomeio inventariante DINALVA RODRIGUES VIDINHA, que deverá ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias assine o termo de compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do CPC.
Após, determino: Em 20 dias, providencie a inventariante, SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO: a) As primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, com a descrição dos bens, direitos, créditos, dívidas e obrigações do espólio, atribuição de valores e nomeação dos interessados (cônjuge ou companheira -em não sendo o(a) inventariante-, herdeiros, legatários, cessionários), bem como certidão autêntica do testamento, se houver, atribuindo valor aos bens do espólio e o respectivo esboço do plano da partilha; b) as certidões de nascimento ou casamento, se o caso, atualizadas de todos os herdeiros, já habilitados, bem como a certidão de casamento da pessoa falecida, acaso ainda não o tenha feito, certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS c) a prova de propriedade dos bens móveis, e, tratando-se de veículos carreie aos autos: I - CRLV de veículos automotores; II- Certidão negativa tributária estadual; III- Consulta de valor pela tabela FIPE; tratando-se de bens imóveis: I- Certidão de matrícula do imóvel atualizada, ou na sua falta, o título de aquisição; II- Certidão negativa tributária municipal do imóvel; d) Em exercendo atos de comércio: I – Cópia do Contrato ou Estatuto Social, II - certidão de participação societária; III – Certidão de inteiro teor da pessoa jurídica que o falecido integrava; IV – Certidão negativa federal, estadual e municipal a pessoa jurídica; V – inventário dos bens que compõe o ativo fixo da pessoa jurídica; e) a certidão negativa federal em nome da pessoa falecida, bem como a declaração do imposto de renda do último exercício fiscal, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade, além de ser removida do encargo, praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
Após, apresentada as primeiras declarações, atribua o valor da causa considerando o valor total e atualizado dos bens; e) Em não constando todos os herdeiros nos autos, CITE-SE, (CPC, art.247), inclusive por whatsapp, o cônjuge/companheiro -caso não seja o inventariante-, os herdeiros e legatários indicados nas primeiras declarações (CPC, art. 626, caput e § 1º), encaminhando cópia do referido documento (§ 2º) para, querendo, oferecer resposta no prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório, a teor do artigo 627 do CPC, observando o disposto no artigo 231, § 1º, do CPC habilitar(em)-se nos autos ou apresentar(em) contestação, desde que o faça(m) através de advogado, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da inventariante.
Havendo contestação quanto ao valor que o inventariante atribuiu aos bens do espólio, certificado o decurso do prazo pela Secretaria, proceda-se a avaliação dos bens descritos nas primeiras declarações, nos termos do artigo 630 do CPC.
Entregue (s) o (s) laudo (s) de avaliação, intimem-se os herdeiros e a fazenda responsável pelo tributo relativo ao valor do bem impugnado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 635 do CPC, desde já, intimem-se as Fazendas Públicas, nos termos do artigo 626 do CPC, para que acostem os valores dos bens de raiz ou demonstrem a impossibilidade de fazê-lo, conforme dados do seu cadastro imobiliário, nos termos do arigo 629 do CPC.
Realizadas a(s) citação(ções), havendo interesse de menores nos autos, vistas ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Acaso o valor dos bens declarados não supere os 1.000 (mil) salários mínimos, após o prazo das impugnações, façam-me conclusos para conversão do rito para arrolamento simples.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032219161348500000040269224 AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO- DINALVA RODRIGUES VIDINHA Petição 21032219161383500000040269230 Procuração- SRA.
DINALVA Procuração 21032219161391500000040269231 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DINALVA R VIDINHA Documento Diverso 21032219161396700000040270444 RG E CPF - DINALVA Documento de identificação 21032219161401500000040270443 RG E CPF - AUTOR DA HERANÇA Documento Diverso 21032219161406700000040269241 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento Diverso 21032219161411600000040270445 DECLARAÇÃO DE ÓBITO Documento Diverso 21032219161418100000040270446 CRV- CARRO Documento Diverso 21032219161426400000040270457 Tabela FIPE Chevrolet COBALT LTZ 1.4 8V FlexPower_EconoFlex 4p 2017 Gasolina - Código FIPE 004385-0 Documento Diverso 21032219161433100000040270463 dívida autor relatorio Documento Diverso 21032219161440400000040270466 dívida autor - boletoPSV781242436849520210322_028063215 Documento Diverso 21032219161445100000040270469 divida autor- boletoPSV7812-27168562620210322_358483115 Documento Diverso 21032219161450200000040270472 dívida autor- boletoPSV7812193231889420210322_820143115 Documento Diverso 21032219161455400000040270475 Contrato da Casa - casa- Minha casa minha vida Documento Diverso 21032219161460800000040270477 Procurações Públicas - 2 datas Documento Diverso 21032219161469500000040270479 certidão de nascimento de Carlos Kenrike Oliveira Fonseca Documento Diverso 21032219161499400000040270480 UNIÃO ESTÁVEL -DECLARAÇÃO Documento Diverso 21032219161505300000040270895 UNIÃO ESTAVEL FRENTE Documento Diverso 21032219161511200000040270896 UNIÃO ESTAVEL VERSO Documento Diverso 21032219161516400000040270914 Alvará de tráfego de veículo - Alvará de licenciamento Documento Diverso 21032219161522100000040270899 recibo- COMPRA de placa - táxi Documento Diverso 21032219161529100000040270911 recibo de compra - terreno Documento Diverso 21032219161535400000040270913 Despacho Despacho 21032317541185200000040336913 Intimação Intimação 21032317541185200000040336913 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 21033118014520100000040719051 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 21033118014556500000040720149 CONTRACHEQUE Documento Diverso 21033118014564600000040720150 DESPESA DE ENERGIA ELÉTRICA Documento Diverso 21033118014567900000040720151 DESPESAS COM EDUCAÇÃO Documento Diverso 21033118014571300000040720152 DESPESAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Documento Diverso 21033118014576500000040720153 DESPESAS DE ESTUDOS Documento Diverso 21033118014581100000040720154 DESPESAS DE MERCADO - Documento Diverso 21033118014585200000040720155 DESPESAS DE MERCADO -- Documento Diverso 21033118014590300000040720170 DESPESAS EM SUPERMERCADO Documento Diverso 21033118014652500000040720177 DESPESAS MÉDICAS Documento Diverso 21033118014687700000040720159 DESPESAS ODONTOLÓGICAS Documento Diverso 21033118014693400000040720160 historico-creditos E DESCONTOS DE EMPRESTIMOS Documento Diverso 21033118014698400000040720161 Petição Petição 21053116275767000000043088070 WhatsApp Image 2021-05-07 at 15.56.14 Documento Diverso 21053116280135300000043088075 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.44.00 Documento Diverso 21053116280141600000043167684 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.45.29 Documento de identificação 21053116280158300000043168253 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.47.22 Documento Diverso 21053116280166600000043167685 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.47.58 Documento Diverso 21053116280218600000043167688 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.50.10 Documento Diverso 21053116280226000000043167691 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.50.52 Documento Diverso 21053116280276800000043167692 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.55.28 Documento Diverso 21053116280378100000043168244 WhatsApp Image 2021-04-19 at 14.56.23 Documento Diverso 21053116280476500000043168246 Decisão Decisão 23012620184431800000078795604 -
28/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 20:18
Outras Decisões
-
31/05/2021 16:28
Juntada de petição
-
22/04/2021 05:33
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 18:01
Juntada de petição
-
24/03/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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