TJMA - 0810070-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:23
Juntada de petição
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MAGNOLIA DE SA CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ADALGISA DE ARAUJO SANTOS BEZERRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810070-24.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0862035-77.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MAGNOLIA DE SA CARDOSO, MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA, MARIA DA SILVA ARAUJO, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, ADALGISA DE ARAUJO SANTOS BEZERRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB/MA N. 11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0862035-77.2018.8.10.0001, determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Despacho desta relatoria de id. 23795943 impulsionando o feito.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 25548321), se manifestando pela prejudicialidade do presente recurso de agravo de instrumento. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0862035-77.2018.8.10.0001), constatei que o juízo a quo proferiu decisão de id. 89699367 reconsiderando a decisão de sobrestamento do feito, em virtude da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp n. 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE n. 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Tal entendimento não destoa do posicionamento deste Eg.
TJMA, bem como de outros Tribunais brasileiros, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, das seguintes ementas: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE BASE.
AGRAVO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
UNANIMIDADE. 1.
Consumidor de energia elétrica - imputação de consumo por decisão administrativa. 2.
Pedido de deferimento da tutela antecipada com atribuição de efeito suspensivo ativo para o fim de impedir a suspensão do serviço essencial, bem como a inclusão do seu nome no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito. 3.
Magistrado a quo exerceu juízo de retratação e concedeu a tutela antecipada impedindo a agravada de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o nome do agravante no SPC e Serasa em razão do débito em questão. 4.
O deferimento da antecipação de tutela prejudica o julgamento do presente agravo, por perda superveniente de objeto. 5.
Agravo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. (TJMA - AI 0608562013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2014, DJe 16/05/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DISTINTA DA EXISTÊNCIA DOS SÓCIOS.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória que decreta a revelia da sociedade empresária requerida na ação monitória - não pode ser impugnada pelos seus sócios porque estes têm existência e personalidade jurídica distintas, motivo porque o recurso de agravo de instrumento assim configurado padece da falta de requisito geral de admissibilidade relativo à legitimidade, sendo correta a decisão monocrática que impede o seguimento do recurso. 2.
Em sede de agravo regimental, todavia, demonstrado o exercício do juízo de retratação pela magistrada a quo e a consequente nulificação do decisório originalmente agravado, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo regimental provido.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-AM - AGR: 20110064637000100 AM 2011.006463-7/0001.00, Relator: Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/02/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2012).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
09/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 10:45
Juntada de malote digital
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09/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 07:44
Prejudicado o recurso
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08/05/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ADALGISA DE ARAUJO SANTOS BEZERRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MAGNOLIA DE SA CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MAGNOLIA DE SA CARDOSO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810070-24.2022.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0830739-71.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA AGRAVADO(A): ADALGISA DE ARAUJO SANTOS BEZERRA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DESPACHO Examinados os autos, não se constata qualquer pedido expresso de liminar, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entendam pertinentes ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (15 dias).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
28/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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