TJMA - 0800086-12.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:55
Juntada de termo
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11/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:47
Juntada de petição
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17/12/2024 06:27
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:59
Juntada de despacho
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24/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2024 15:01
Juntada de termo
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24/05/2024 14:54
Desentranhado o documento
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24/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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24/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:47
Juntada de termo
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22/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:21
Juntada de recurso inominado
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09/10/2023 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800086-12.2023.8.10.0087 REQUERENTE: DOUGLAS DAMACENO ALVES REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que houve inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista que não contratou nenhum serviço da demandada.
O demandado, em sua defesa, sustenta que não cometeu nenhuma irregularidade, haja vista que a parte autora é devedora da empresa Natura Cosméticos S/A e, em razão da cessão de créditos desta, a cobrança passou a ser feita pelo requerido.
Ab initio, esclareço que a presente demanda é explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Ressalto que, por ser fornecedora, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o requerido responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaco, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
A autora alega que não realizou a transação cobrada pelo requerido, enquanto este, em sua defesa, argumenta que a autora consentiu com o contrato que deu origem à negativação, de modo que o contrato em questão foi livremente celebrado, sendo legítima a cobrança dos valores.
A requerida alega que adquiriu da empresa Natura Cosméticos S/A os créditos decorrentes de compras realizadas pela parte autora.
Para que produza efeitos perante terceiros, a cessão de crédito deve ser operada de maneira solene, conforme previsão expressa do art. 288 do Código Civil.
Outrossim, sem a notificação do devedor, a cessão não tem eficácia quanto a este (art. 290).
Consta nos autos o instrumento de cessão de crédito e a notificação acerca da cessão de crédito (ID's 88699762, 88699767 e 88699768).
A parte demandante, ao se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, alegou que desconhece qualquer compra realizada com a empresa Natura Cosméticos S/A, bem como pugnou para que fosse determinado a juntada da cessão de crédito em secretária para verificar sua autenticidade.
Indefiro o pedido de juntada da cessão de crédito original, haja vista que incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como no documento de ID 88699768 consta um QR Code que o qual permite verificar a autenticidade do documento.
Logo, não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
Em conclusão, entendo que a parte autora deixou de demonstrar a conduta ilícita do requerido, ao contrário deste, que comprovou a legalidade da cobrança e da negativação do nome do requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
05/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:46
Juntada de termo
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28/03/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 10:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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28/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:22
Juntada de petição
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24/03/2023 18:12
Juntada de petição
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24/03/2023 17:47
Juntada de contestação
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20/03/2023 13:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800086-12.2023.8.10.0087 REQUERENTE: DOUGLAS DAMACENO ALVES REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por DOUGLAS DAMACENO ALVES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II alegando, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra em um comércio local foi informada que não seria possível, haja vista que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA.
Alegou ainda, que desconhece totalmente a origem do débito, pugnando, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA). É o que importava relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua oitiva prévia.
Na espécie, não vejo que deve ser concedida a tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva, haja vista que, conforme documento anexado ao ID 84566308, o nome da autora se encontra negativado desde 02/2021, somente tendo ingressado com a presente ação em 30/01/2023.
O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ademais, o fumus boni juris não me pareceu suficientemente demonstrado, onde somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma, posto que, apesar de a autora ter anexado extrato do seu nome negativado no SERASA, não há comprovação de que esta não possui débito com o demandado, sendo necessário, conforme já mencionado, a realização do contraditório.
Ainda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos causadas a autora, caso esta vença a presente demanda.
Portanto, ausente o periculum in mora.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo audiência una para o dia 27/03/2023, às 10:30 horas, por meio de videoconferência.
Fica advertido as partes e seus advogados que no horário da audiência designada, deverão acessar a sala de audiência virtual por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1geug Login: Nome da parte Senha: tjma1234 Assim sendo, cite-se a parte requerida para se fazer presente à audiência, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, 20, 28 e 29, da Lei nº 9.099/95.
As partes deverão informar às testemunhas a serem ouvidas em audiência os dados para acesso a sala virtual, a fim de que estas sejam inquirida individualmente e separadamente como forma de assegurar a sua incomunicabilidade.
Se alguma das partes não tiver acesso a internet, deverá comparecer ao Fórum para participar do ato de forma presencial.
Advirta-se a parte demandante, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
07/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:31
Audiência Una designada para 27/03/2023 10:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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02/02/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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