TJMA - 0800470-43.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:52
Baixa Definitiva
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06/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2024 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA SILVA TORRES - CPF: *12.***.*23-74 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 07:45
Juntada de petição
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09/08/2024 17:32
Juntada de petição
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09/08/2024 14:10
Juntada de petição
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06/08/2024 09:07
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 17:11
Juntada de petição
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10/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800470-43.2023.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA TORRES ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 2171 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.08.2023 e término às 14:59 h do dia 21.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/08/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE MARÇO A 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800580-36.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ROSÂNGELA DO ESPÍRITO SANTO URT ADVOGADO(A): JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - OAB MA18158-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1381/2023-2 EMENTA: PANDEMIA/COVID-19 – OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.046/2020 – RELAÇÃO DE CONSUMO – ELEIÇÃO DE FORO – ABUSIVIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALOR – PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS – DANO MORAL – INCABÍVEL POR FORÇA DE LEI ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, conhecer do recurso para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização extrapatrimonial.
Mantida a restituição do valor despendido com as ressalvas explicitadas no voto.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, do resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 22851630 - Pág. 1 a 4).
Ei-lo: “Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA DO ESPÍRITO SANTO em face de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA, todos qualificados na inicial.
A autora alega que em 15.01.2020 adquiriu um pacote turístico cujo roteiro era São Luís – Guarulhos – Istambul – Athenas/ Tel Aviv – Istambul – Guarulhos – São Luís, para ser usufruído no período de 06/julho a 21/ julho de 2020.
Aduziu que por conta da pandemia de Covid-19 a viagem fora cancelada, requerendo, assim, o reembolso dos valores até então pagos, a saber, R$ 8.037,00, bem como danos morais pelos transtornos.
Em sede de defesa, a empresa refutou o pleito autoral aduzindo as preliminares de incompetência territorial e falta de pressupostos processuais, qual seja, alegação de dano moral sem comprovação do prejuízo; no mérito, a ausência de responsabilidade aos fatos ante a situação de pandemia, bem como que o cancelamento do pacote turístico foi requerido pela própria autora.
Instadas a se conciliarem, as partes não transigiram, conforme ata de audiência conciliatória inserta nos autos.” [grifo no original] Inicialmente, a preliminar de incompetência territorial (foro de eleição) não deve prosperar porquanto, respeitadas opiniões em sentido contrário, nos contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor a previsão de foro de eleição diverso do domicílio do consumidor acaba por dificultar seu acesso à justiça.
Nessa senda: “PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
CONTRATO.
ADESÃO.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. 1.
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2.
Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. 3.
A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07481717720208070000 DF 0748171-77.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - CONTRATO DE ADESÃO - BENEFÍCIO À APENAS UMA DAS PARTES - PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA.
O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula.
Configurando-se a relação de consumo, é facultado ao consumidor eleger o foro do seu domicílio.” (TJ-MG - AI: 10000210351524001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) [grifei] Passo ao mérito.
Peço vênia ao entendimento esposado na r. sentença, mas a celeuma deve ser resolvida com fulcro na Lei n. 14.046/2020.
Dispõe o seu art. 2º, “caput”, incisos I e II e § 6º: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (…) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.” Da análise dos autos percebo que o pacote turístico estava programado para ocorrer entre os dias 06 de julho de 2020 a 21 de julho de 2020 e, segundo afirmação da parte Autora (petição inicial – id. 22851599 - Pág. 2), o reembolso foi solicitado em 04/05/2020.
Pela dinâmica dos acontecimentos, considerando-se a pandemia (COVID-19), datas do pacote turístico e o pedido de reembolso, infiro que não estava a parte Requerida obrigada a restituir a quantia despendida na data pleiteada pela parte Autora.
Corrobora a conclusão o fato de ter sido apresentada à parte Requerente possibilidade de mudança de data (petição inicial – id. 22851599 - Pág. 3).
Ressalto que em nada influi a imposição de multa pelo reembolso (petição inicial – id. 22851599 - Pág. 3), pois a (im)possibilidade de sua cobrança somente seria discutida após ultrapassado o prazo estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (31/12/2022).
Contudo, em respeito ao disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, arts 4º e 6º, mantenho condenação imposta na r. sentença: ‘Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 8.037,00 (oito mil e trinta e sete reais), a título de danos materiais.” Todavia, no caso concreto, os juros e correção monetária, pelo INPC, devem incidir a partir de 01º/01/2023, coadunando-se com a regra extraída da Lei n. 14.046/2020, art. 2º, § 6º, I.
Ademais, a indenização extrapatrimonial não é devida no caso concreto.
Segundo a Lei n. 14.046/2020, art. 5º, “Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais (...)”.
Indenização indevida no caso concreto.
Nessa senda: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
ALEGADA COBRANÇA PELA RÉ PARA REMARCAÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI N. 14.046/2020 PARA DEVOLUÇÃO (31/12/2022), NÃO SENDO NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 14.046/2020.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-20 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) [grifei] Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Mantida a restituição do valor despendido (R$ 8.037,00 – oito mil e trinta e sete reais) com as ressalvas explicitadas no voto (Juros e correção monetária, pelo INPC, devem incidir a partir de 01º/01/2023, coadunando-se com a regra extraída da Lei n. 14.046/2020, art. 2º, § 6º, I). É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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