TJMA - 0800868-70.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 15:28
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
09/09/2021 13:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:50
Juntada de petição
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08/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800868-70.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr(a) FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - OAB/MA 20.598 Requerida: BANCO PAN S/A DESPACHO FINALIDADE: intimação ao advogado da parte requerente, Dr(a).
FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - OAB/MA 20.598, acerca do despacho abaixo transcrito: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do nCPC)".
Dr.KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA.
Juiz de Direito.
ADVERTENIA: 1- fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. 2- Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. 3- Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.Paraibano-MA,Terça-feira, 02 de Março de 2021. JOSÉ DIAS DE FREITAS Técnico JudiciárioMat. 115899 -
04/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:24
Juntada de contestação
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24/02/2021 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 09:39
Conclusos para decisão
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09/12/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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