TJMA - 0814328-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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03/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814328-48.2020.8.10.0000 — URBANO SANTOS Agravante : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogados : Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/MA 15.610-A), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A), Adamir de Amorim Fiel (OAB/MA 15.608-A), Leandro Assen Henrique (OAB/MA 11.940), Breno Nazareno Costa Felipe (OAB/MA 10.396) e Camila Araújo Martins (OAB/MA 14.749) Agravado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : José Orlando Silva Filho Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos (id. 28181136), que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, concedeu o pedido de tutela provisória para determinar à ora agravante, um dos réus na ação, que realize uma inspeção na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Residencial Campo Belo, com a emissão de parecer sobre a viabilidade técnica da mesma, considerando as reais características da edificação (localização, porte e impactos ambientais nos Rios Mocambo, Boa Hora e Preto), no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Fundo de Direitos Difusos do Estado do Maranhão, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. art. 77, IV, CPC) e, a depender do caso concreto, eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em caso de descumprimento desmotivado.
Em suas razões recursais (Id 6427558), sustenta a agravante, em síntese, que “é parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da vertente demanda.” Para tanto, afirma que “não dispõe de rede de abastecimento de água e coleta de esgoto na área do empreendimento [Residencial Campo Belo] em discussão, razão pela qual não houve o efetivo recebimento dos indigitados sistemas, tampouco autorização para executá-los por terceiros.” Assevera que “não possui viabilidade para atender a localidade na qual está sendo construído o empreendimento “Residencial Campo Belo”, tendo essa conclusão sido comunicada à Construtora requerida [Construtora Lastro Engenharia e Incorporação – Ltda] na ocasião em que foi instada para manifestar-se acerca da disponibilidade para atendimento dos discutidos serviços essenciais na localidade em tela.” Em suma, afirma que “a CAEMA não operacionaliza os sistemas de abastecimento hídrico e esgotamento sanitário do Residencial em tela, tampouco possui viabilidade para tanto, razão pela qual não poderá ser compelida judicialmente a promover qualquer ato de inspeção “in loco”, consoante equivocadamente determinou a decisão vergastada.” Forte nestas razões, postula, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada em relação à agravante.
Subsidiariamente, pleiteia que seja reduzido o valor da multa diária.
Ao final, postula pelo provimento recursal, “ratificando-se a decisão concessiva da tutela antecipada recursal, deferindo, em definitivo, todos os pedidos realizados, para que o processo seja extinto sem análise do mérito com relação à Recorrente.” É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Da inadmissibilidade do recurso: configuração da preclusão lógica O recurso não merece ser conhecido. É que, apesar de sustentar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que “não operacionaliza os sistemas de abastecimento hídrico e esgotamento sanitário do Residencial em tela, tampouco possui viabilidade para tanto”, a agravante, logo após a interposição do presente recurso, apresentou petição intermediária ao juízo de origem (id. 38650546), requerendo a juntada aos autos de inspeção in loco realizada na área do empreendimento em questão.
Transcrevo o teor do petitório: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem requerer a juntada do incluso documento, consistente no relatório de inspeção realizada in loco na área da situação dos autos.
Registre-se, ademais, que o setor competente pela realização da inspeção asseverou que, ante a complexidade da situação apurada, há a necessidade da realização de inspeção técnica especializada a fim de inferir-se melhor o detalhamento da situação, cujos profissionais com a expertise necessária não compõe os quadros da Companhia, sendo imprescindível, portanto, a contratação de equipe técnica especializada.
Ante tais circunstâncias, verifico que este recurso foi alcançada pela preclusão lógica, uma vez que a insatisfação contra a decisão mostra-se incompatível com o ato da agravante, realizado depois da prolação da decisão recorrida, de realizar a inspeção técnica determinada pelo juízo da causa.
Incide, na espécie, o comando disposto no parágrafo único, do art. 1.000, do CPC (Código Fux), que assim preconiza: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. (grifei) Em comentários ao referido dispositivo legal, ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO leciona: Aceitar a sentença ou a decisão é sinônimo de se conformar inteira ou parcialmente com ela, de sorte que já não será lícito à parte interpor recurso porque perdeu o interesse recursal.
De acordo com o texto, a aceitação pode ser expressa ou tácita.
Expressa, quando a parte por petição escrita endereçada ao juiz da causa afirma inequivocamente o seu conformismo com a sentença ou a decisão interlocutória proferida. É tácita a aceitação quando a parte se conduz nos termos da previsão contida no parágrafo único.
A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer opera a chamada preclusão lógica acerca do direito da parte de se inconformar com uma sentença ou decisão interlocutória (v.g., se o réu no prazo do recurso cumpre a sentença, pagando o débito, entregando o imóvel, abstendo-se de determinada prática, requerendo o levantamento dos depósitos na consignatória, prestando as contas exigidas, etc.). (in Código de Processo Civil Interpretado, 2.ed., São Paulo: Manole, 2008, pp. 914/915) (grifei) No mesmo sentido é a lição de NELSON NERY JÚNIOR: A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer.
A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer.
São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente. (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2024) (grifei) Do âmbito jurisprudencial, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
DESENHO INDUSTRIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
SÚMULA 410/STJ.
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO 'A QUO'.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO À VONTADE DE RECORRER. 1.
Controvérsia de fundo relativa ao cumprimento de ordem de abstenção de uso de desenho industrial e retirada de produtos do mercado, tendo-se requerido o cumprimento provisório das astreintes acumuladas. 2.
Observância do enunciado da Súmula 410/STJ pelo juízo de origem, tendo-se determinado, por despacho, intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de não fazer, como condição para a aplicação das astreintes. 3.
Ausência de impugnação, pela parte demandante, contra esse despacho proferido pelo juízo de origem, tendo havido, ao contrário, cumprimento da parte em que determinado o recolhimento do valor correspondente as despesas do oficial de justiça relativas à intimação pessoal. 4.
Reiteração do despacho pelo juízo de origem, em virtude de manifestação da parte demandada. 5.
Interposição de agravo de instrumento pela parte demandante contra esse segundo despacho proferido. 6.
Ocorrência de preclusão temporal, em virtude do decurso de mais de 15 dias úteis da data de publicação do primeiro despacho. 7.
Ocorrência também de preclusão lógica, em virtude do cumprimento espontâneo do primeiro despacho, o que denota ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. u., do CPC/2015). 8.
Manutenção da decisão agravada por outros fundamentos. 9.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1823177/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) (grifei) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2.
De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1565569/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifei) In casu, se a inspeção realizada pela agravante atende, ou não, à postulação formulada na petição inicial, tal aspecto deve ser dirimido pela instância de origem, após a devida manifestação do autor, ora agravado.
Neste momento processual, a atuação deste Tribunal sobre a alegada ilegitimidade passiva ad causam, apreciando se a agravante possui, ou não, corpo funcional técnico especializado para realizar inspeção técnica mais complexa, configuraria indevida supressão de instância, violadora, inclusive, do princípio da proibição da decisão surpresa (art. 10, do Código Fux).
Colho novamente o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELO EXEQUENTE.
TRIBUNAL LOCAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINOU QUE SE OPORTUNIZE À EXEQUENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 6º E 10 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. “O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Precedente.” (REsp 1.787.934/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019). (...) (AgInt no AREsp 1204250/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DA UNIÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVIABILIDADE.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA UNIÃO É QUESTÃO ATINENTE AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A questão atinente à responsabilidade da União diz respeito ao próprio mérito da demanda, que ainda não foi objeto de análise pelas instâncias originárias, mostrando-se inviável sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 2.
Ao asseverar que existe pedido de responsabilidade voltado contra a União, consignando a legitimidade de ser parte da recorrente, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Trata-se da aplicação da Teoria da Asserção.
Como consequência da admissão dessa teoria, ao final jugar-se-á procedente ou improcedente a demanda que busca a responsabilidade da União, afastando a indesejada extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp 1051838/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET ESTADUAL.
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTE.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
LEI 8.429/1992.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o próprio agravante reconhece que a subjacente ação civil pública diz respeito a pelo menos dois contratos firmados em sua gestão como Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, apreciar tal matéria, no presente momento processual, implicaria indevida supressão de instância, haja vista que seu deslinde somente poderá ocorrer após a devida instrução processual. (...) (AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) (grifei) Desse modo, ante a ausência de interesse recursal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux.
Ademais, considerando que a decisão agravada está ajustada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplico, ainda, por analogia, o Enunciado 568, da Súmula do Tribunal da Cidadania, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III — Terço final 1.
Com fundamento nos arts. 932, III e 1.000, ambos do Código Fux, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/02/2021 18:49
Juntada de malote digital
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27/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 01:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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02/10/2020 18:05
Conclusos para decisão
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02/10/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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