TJMA - 0803699-84.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 19:40
Conclusos para decisão
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16/12/2023 02:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:30
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803699-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu vencimento, relativos a serviços de cartão de crédito que não contratou.
Pugna, assim, para que a parte requerida seja ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que a parte autora foi notificada integralmente de todos os termos do contrato.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria de discussão nos presentes autos gira em torno da averiguação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora em sua petição inicial trouxe questionamentos tanto sobre a ausência de contratação, quanto sobre a violação do dever de informação do contrato que recairia sobre o demandado, tudo assentado na regra consumerista.
Nesse ponto, verifico que a questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
O caso sub examine, enquadra-se na 4ª tese, que foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº. 53983/2016, sob a qual não recai qualquer ordem de suspensão, razão pela qual passo a decidir.
Aproveito o ensejo para transcrever a 4ª TESE acima referenciada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é ilícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que a questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas.
Pelo que observo, os valores, no entanto, não restaram disponibilizados na conta-corrente da parte autora, como em outros casos, mas disponibilizados por meio de limite em cartão.
Aliás, a esse respeito, é preciso observar que a parte autora não questiona esse fato, asseverando, contudo, que não realizou qualquer operação junto à parte requerida.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou faturas referentes ao cartão questionado, onde se verifica a utilização do produto.
Estes documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora era ciente dos custos do serviço do cartão, tanto que o utilizou diversas vezes.
Note-se que, intimada a se manifestar quanto os documentos juntados na contestação, não impugnou o teor das faturas juntadas pela parte demandada.
Frisa-se que pelas faturas juntadas que a parte autora utilizou-se do limite disponibilizado no cartão, o que evidencia a regularidade da contratação.
Além disso, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade.
Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação.
Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração.
Diga-se ainda que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes.
Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias.
Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que esta contratou o serviço e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido.
Depreende-se que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte autora sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira.
Ademais, verifica-se ser pessoa de média experiência, o que pode ser inferido de sua idade e ocupação, sem mencionar que possui vários empréstimos, conforme mostra sua ficha financeira, não podendo ser qualificada como “marinheiro de primeira viagem”, no que diz respeito à contratação.
Dessa forma, os descontos lançados no contracheque da parte autora são devidos.
Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ADESÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou pelo empréstimo via cartão de crédito consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços.
Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo.
Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.001498-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da sumula em 26/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
DANO SOCIAL.
PRELIMINARES.
Falha na representação.
O fato de o demandado juntar instrumento de substabelecimento mediante cópia simples não compromete sua representação processual.
Precedentes.
Intempestividade.
A preliminar de intempestividade não merece ser conhecida, tampouco seria provida, pois a matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento n° *00.***.*24-97, que definiu pela tempestividade do recurso.
Agravo retido.
O recurso de agravo retido interposto na origem resta prejudicado, diante do resultado do presente julgamento.
Decisão extra-petita. É de ser acolhida a preliminar de sentença extra-petita, em parte.
Ausente pedido de condenação em dano social, é descabida a condenação do demandado ao pagamento de indenização a este respeito, sob pena de violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
Mérito.
Tendo sido amplamente demonstrada a contratação do cartão de crédito em questão, além de ser incontroversa e documentalmente comprovada a utilização do referido cartão de crédito, não há que se falar em conduta ilegal do demandado, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido.
A concessão das liminares, a condenação em má-fé, e a fixação de danos morais e sociais, em R$ 100.000,00 e R$ 5.000.000,00, respectivamente, se esvaziam diante do reconhecimento da regularidade da contratação, devendo ser julgados prejudicados.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA, EM PARTE.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-53, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 30-06-2016) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz(MA), 07/11/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2023 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 23:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:56
Juntada de apelação
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07/11/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:41
Juntada de petição
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05/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803699-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO O pedido é de revisão contratual, logo não há se falar em decadência.
Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 20:03
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:04
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 21:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803699-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA RABELO ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu vencimento (contrato – CANAL PANAMERICANO CARTÃO, evento 729) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu vencimento pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses do início dos descontos em seu vencimento (02/2015, documento de Id.: 85381399), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 13 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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