TJMA - 0800404-23.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MENDONCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MENDONCA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:45
Juntada de termo
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17/11/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800404-23.2023.8.10.0013 REQUERENTE: GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS e outros (3) ADVOGADO: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Gol Linhas Aéreas S/A em face de Genésio Euwaldo de Moraes Rego Caldas, Ricardo Vitor Ithamar Messeder, Marília Lima Mendonça e Giovanna Mendonça Pinheiro.
O artigo 52, inciso IX da Lei n. 9.099/95 disciplina que: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo.” Na hipótese Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação em análise foi apresentada tempestivamente, conforme certidão.
Na presente impugnação, o embargado se insurge contra o valor executado, sob o argumento de excesso de execução em razão da inclusão no cálculo do valor referente a multa de 10% para eventual descumprimento e honorários advocatícios, verba esta não incidente em sede de juizados especiais.
De fato, após análise dos autos, verifica-se que razão assiste à parte embargante, haja vista a inadequação da execução de tais verbas.
Diante disso, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer o excesso de execução.
De outro lado, destaca-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial deixou de considerar a atualização até a data do depósito, razão pela qual reconheceu existência de saldo devedor.
No entanto, o valor não espelha a realidade dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.811,74 (três mil, oitocentos e onze reais e setenta e setenta e quatro centavos).
De outro lado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as diligências necessárias para a transferência eletrônica no valor de R$ 18.606,74 (dezoito mil, seiscentos e seis reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos, depositado no ID 98932221 para a conta bancária indicada no ID 99000585, isento do pagamento de custas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800404-23.2023.8.10.0013 REQUERENTE: GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS e outros (3) ADVOGADO: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento dos CÁLCULOS JUDICIAIS elaborados e juntados no id 101563735, bem como, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho retro.
São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:34
Juntada de petição
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14/09/2023 11:56
Conta Atualizada
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06/09/2023 12:07
Juntada de petição
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28/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:17
Juntada de petição
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11/08/2023 09:05
Juntada de petição
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25/07/2023 04:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800404-23.2023.8.10.0013 POLO ATIVO:GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS e outros (3) ADVOGADO: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de julho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/07/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:15
Juntada de petição
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16/06/2023 23:45
Decorrido prazo de RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MENDONCA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:45
Decorrido prazo de MARILIA LIMA MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:44
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2023 14:51
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800404-23.2023.8.10.0013 REQUERENTE: GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS e outros (3) ADVOGADO: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS, RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER, MARILIA LIMA MENDONCA e GIOVANNA MENDONCA PINHEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual os autores afirmam que compraram passagens aéreas junto à requerida para viajar em 08/02/2023, saindo de São Luís/MA a Rio de Janeiro/RJ, com conexão em São Paulo/SP.
Alegam terem comparecido ao aeroporto com a antecedência necessária, porém tomaram conhecimento do atraso no voo de início, o que fez com que perdessem a conexão, sendo realocados em outro voo, em atraso de mais de cinco horas no total.
Mediante tal situação, aduz que tiveram prejuízos decorrentes de compromissos profissionais, além de transtornos decorrentes da espera de mais de 7 (sete) horas para a nova conexão sem assistência material adequada, posto que dois dos passageiros são idosos e com problemas de saúde.
Assim, requereram a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A reclamada apresentou contestação na qual refutou o pleito autoral, aduzindo não haver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa passível de indenização, pois o cancelamento do voo ocorreu por motivos de segurança, no caso o intenso tráfego aéreo que levou à reestruturação da malha aérea, o que exclui eventual responsabilidade civil.
Dessa forma, alegou que os autores não comprovaram os danos sofridos, pois embarcaram para voo no novo horário, e requereu a improcedência do pedido.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Passo ao mérito da demanda.
Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico.
Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).
Restam incontroversos o atraso do voo e a reacomodação dos autores em outro voo, restando pendente análise dos danos decorrentes dos atos, bem como se tais fatos podem ser imputados à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade.
Com relação aos danos decorrentes do ato, o art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
A tese que o adiamento decorreu de problemas operacionais não deve prosperar, ao passo que a empresa não demonstrou de forma cabal que no dia do fato houve evento imprevisível que ocasionou o cancelamento do voo previsto.
Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).
Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro.
Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora de aproximadamente onze horas, o que ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo. "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.
Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).
No mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL.
PERNOITE NO AEROPORTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido." (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012).
Enfatizando o entendimento: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762.184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido." (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013).
Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor, de cunho material e moral.
No entanto, o reembolso relativo aos danos materiais deve comportar os danos verdadeiramente acometidos aos autores com a postergação da data da viagem.
Considerando que os autores apresentam somente o valor de alimentação no período de espera do último voo e levando em conta que a requerida forneceu assistência material para essa finalidade, não restou provado o dano material em documentos juntados pelos autores.
Reclamam, ainda, pelo pagamento do dano moral.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos aos autores, resultando na perda dos compromissos no destino planejado, sem que houvesse tempo hábil para que pudessem ter se preparado, além do tempo despendido pelos autores para a solução do litígio, uma vez que já angustiados com o fato comprovadamente ilícito, ainda tiveram que adentrar com a ação para o ver direito respeitado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Na hipótese, tenho que os fatos narrados superam o mero aborrecimento e se enquadram nas hipóteses de responsabilidade pelos danos morais causados.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o dano sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a cada autor, quantia suficiente para compensar os danos sofridos pelos mesmos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS, RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER, MARILIA LIMA MENDONCA e GIOVANNA MENDONCA PINHEIRO em face de GOL LINHAS AEREAS S/A., para condenar a requerida a pagar a cada autor a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 24 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:33
Juntada de termo
-
03/05/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 15:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/05/2023 17:28
Juntada de petição
-
01/05/2023 18:25
Juntada de contestação
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:56
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800404-23.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 GIOVANNA MENDONCA PINHEIRO Avenida da História, 23, Cohafuma, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-795 RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER Telefone(s): (98)8259-9043 GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO CALDAS Telefone(s): (98)9971-6640 E-mail(s): [email protected] MARILIA LIMA MENDONCA Telefone(s): (98)9881-1065 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, S/N, EIXOS 46/48 OP - AEROPORTO SANTOS DUMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 03/05/2023 15:20, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
24/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 20:03
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/02/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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