TJMA - 0812708-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 12:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:35
Juntada de termo
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11/06/2025 16:34
Juntada de termo
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11/06/2025 16:34
Juntada de termo
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808434-97.2022.8.10.0040
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21/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 05:03
Decorrido prazo de RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:36
Juntada de petição
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04/09/2024 13:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:15
Juntada de petição
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01/07/2024 15:45
Juntada de petição
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10/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:24
Juntada de petição
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27/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:04
Juntada de petição
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06/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812708-07.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Administração judicial] REQUERENTE(S) : RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM (OAB 5807-MA) REQUERIDA(S) : Não há parte requerida INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0812708-07.2022.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
04/12/2023 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:44
Juntada de petição
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23/08/2023 10:47
Juntada de petição
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31/07/2023 15:54
Juntada de petição
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09/05/2023 16:57
Juntada de petição
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19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812708-07.2022.8.10.0040 AUTOR: RD TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807 RÉU: Não há parte requerida ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
24/02/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:33
Declarada incompetência
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30/01/2023 17:33
Juntada de petição
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02/01/2023 17:20
Juntada de petição
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29/11/2022 11:30
Juntada de petição
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24/10/2022 17:52
Juntada de petição
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14/09/2022 15:49
Juntada de petição
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16/08/2022 15:56
Juntada de petição
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22/07/2022 18:00
Decorrido prazo de GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:58
Decorrido prazo de GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:34
Juntada de petição
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19/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:23
Juntada de termo
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20/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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13/06/2022 18:28
Juntada de petição
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09/06/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 23:38
Outras Decisões
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06/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:25
Juntada de termo
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24/05/2022 10:09
Juntada de petição
-
24/05/2022 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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