TJMA - 0804625-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
05/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:31
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:09
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:17
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:59
Juntada de petição
-
12/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:48
Juntada de laudo
-
20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:21
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:49
Juntada de diligência
-
19/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:49
Juntada de diligência
-
17/03/2024 03:08
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 09:19
Juntada de petição
-
26/02/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/02/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 08:39
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:22
Juntada de petição
-
17/01/2024 08:50
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:13
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/11/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 19:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/11/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:19
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:20
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 13/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/06/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
07/05/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/04/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 16:27
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804625-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Os documentos acostados pelo autor foram emitidos por órgãos públicos possuindo, portanto, fé pública.
Ademais os documentos encontram-se legíveis, portanto não merece prosperar alegação de documentação ausente ou inteligível.
De mais a mais, os documentos são aptos a demonstrar o nexo de causalidade e o acidente automobilístico.
O art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe que o seguro obrigatório de veículos automotores é um benefício a ser concedido às vítimas de acidentes de trânsito, sendo o pagamento das indenizações de responsabilidade de todas as seguradoras participantes.
Portanto, qualquer seguradora integrante do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que tenha por objeto o recebimento da indenização referente ao acidente de trânsito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Laudo realizado pelo IML acostado aos autos afigura-se inconclusivo, eis que não especifica se invalidez é parcial ou completa, não indicando, ainda, qualquer grau de repercussão, impossibilitando, assim, emissão de decisão sólida e consistente.
Impende salientar, a existência de inúmeros julgados prolatados pelo TJMA, nesse ponto, determinando a feitura de laudo complementar para averiguar os pontos acima declinados, necessário se faz a determinação de perícia para elucidar essas circunstâncias.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, devendo, portanto, se submeter à perícia determinada por este Juízo.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reconhecimento de invalidez (total ou parcial) e fixação de eventual valor devido a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da lei n. 6.194/74. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 No que tange à realização da perícia, oficie-se ao Instituto Médico Legal (São Luís/MA) para que designe data e hora para a realização desta, do que serão intimadas pessoalmente a parte autora, que deverá levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente e os respectivos advogados, via DJEN, devendo o perito médico quantificar o grau da lesão permanente para fins de elementos probatórios suficientes ao deslinde da causa e, em seguida, enviar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, formulo os seguintes quesitos: “a) a invalidez é temporária ou permanente? b) sendo permanente, é parcial ou total? c) no caso de invalidez parcial, qual o percentual da incapacidade segundo os critérios ditados pelo anexo da lei de DPVAT e a Resolução nº 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privado? Se houve repercussão intensa, média, leve ou residuais e, se possível, seu percentual”.
Registro que o perito poderá substituir as respostas acima elencadas por preenchimento de formulário próprio adotado pelo IML. 6.3 Indefiro eventuais quesitos elaborados pelas partes, tendo em vista que os formulados na presente decisão são suficientes para desate do litígio. 6.4 Uma vez elaborado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes através de seus advogados para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, devendo, no mesmo, prazo solicitarem o que entenderem de direito. 6.5 Frise-se que a intimação pessoal do autor, mesmo não sendo localizada pessoalmente, será presumida sua cientificação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, a partir da juntada do AR.
Registre-se que, caso o autor não compareça ao exame, sem qualquer justificação comprovada, implicará em perda da prova e, consequentemente, julgado no estágio em que se encontra. 6.6 Anexe-se ao ofício cópia desta decisão.
Intimem-se.
Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:56
Juntada de petição
-
23/03/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:43
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804625-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:04
Juntada de contestação
-
06/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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