TJMA - 0817441-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:25
Juntada de petição
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01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/12/2024 13:54
Juntada de petição
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11/12/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 13:43
Juntada de malote digital
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09/12/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/09/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:17
Juntada de petição
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04/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817441-39.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA AGRAVADO: JOSÉ REINALDO LISBOA OLIVEIRA e OUTROS ADVOGADO: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OAB MA6785-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação do Estado do Maranhão para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do índice decorrente a incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, na remuneração da parte autora.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, a prescrição da pretensão e que inexiste o direito à incorporação de índices e ao pagamento de diferenças salariais de URV a partir da adesão ao plano geral de cargos e salários (PGCE).
Alega ainda a ilegitimidade da parte Agravada.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo. É o relatório.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência da presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
No presente caso, o pedido de implantação do percentual relativo a conversão da URV foi julgada procedente em favor da ora Agravado em sentença e posteriormente confirmada em sede de Apelação, bem como ocorrida a inclusão do seu nome na listagem dos cálculos já homologados , assim, não há óbice a implantação da compensação salarial pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, pacificou a matéria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4.2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 10051/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 17.02.2017, unânime, DJe 13.03.2017).
Portanto, o ora Agravante pretende rediscutir questão já decidida no momento oportuno (tanto em sede de sentença como em recurso de Apelação).
Quanto a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública, e o prazo para o ajuizamento da execução é o mesmo, devendo a parte observar, pois, o lapso temporal de 05 (cinco) anos, consoante posicionamento sumulado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse enredo, embora o Acórdão oriundo da Apelação Cível nº 24379/2010 tenha transitado em 2011, que o termo inicial da contagem do lapso temporal em se tratando de sentença ilíquida se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos na liquidação, momento no qual o título executivo se tornou líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata, razão pela qual não vislumbro o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Por fim, quanto ao argumento do Estado de que a Agravada não tem direito a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes a perdas remuneratórias (URV), em razão do advento da Lei nº 9.664, datada de 17/07/2012, não vislumbro nos autos qualquer comprovação de que a Exequente fez a opção prevista no §2º, art. 36, da Lei Estadual nº 9.664/2012, ex vi: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. (…) § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. - Do exposto, e diante ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
30/06/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:55
Juntada de malote digital
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30/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIO SILVA TAVARES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JULIO SERGIO SIQUEIRA BAYMA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de REGINALDO DIOGENES SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de HAMILTON OLIVEIRA MOURAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PENHA RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ERIONALDO PEREIRA MOREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DOS SANTOS FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LISBOA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JOACI COSMO SILVA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de WALDEMAR COELHO LEITE FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de REINALDO NASCIMENTO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM MARQUES MUNIZ em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS SABINO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCONE SALES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AMARAL ARAGAO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0817441-39.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza.
Agravados: José Reinaldo Lisboa Oliveira e outros.
Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia OAB/MA 6.785.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Intimem-se os ora agravados para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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