TJMA - 0801891-39.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RICHARDSON CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801891-39.2022.8.10.0150 Promovente: RICHARDSON CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pinheiro / MA, 4 de setembro de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
04/09/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:42
Juntada de despacho
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05/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/06/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 21:59
Decorrido prazo de RICHARDSON CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801891-39.2022.8.10.0150 Promovente: RICHARDSON CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 14 de abril de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
14/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:39
Juntada de diligência
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29/03/2023 15:34
Juntada de recurso inominado
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27/03/2023 19:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801891-39.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: RICHARDSON CARDOSO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, RICHARDSON CARDOSO promove a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que foi surpreendida com cobrança de uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 6.798,79 (seis mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) decorrente de inspeção unilateral.
A empresa requerida apresentou contestação, no qual sustenta que a cobrança impugnada no feito na verdade trata de recuperação de consumo não faturado após constatação de irregularidade detectada em uma vistoria técnica.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
A questão projetada nos autos versa sobre nulidade de débito decorrente de aplicação de recuperação de consumo por suposta irregularidade na unidade de consumo, cabendo ao juízo dirimir se realizado de forma lícita e se possibilitou a defesa administrativa ao consumidor.
Pois bem.
A relação entre a parte requerente e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, decreto a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Pretende a parte autora a suspensão de dívida gerada por ocasião de inspeção técnica realizada pela requerida e a condenação em danos morais por suposto procedimento unilateral com ausência de contraditório e ampla defesa.
Contudo, analisando as provas contidas nos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar. É que, cabendo à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, verifico que esta juntou documentos hábeis a afastar o direito vindicado.
A requerida juntou TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (Id nº 81262657 – pág. 6) no qual descreveu a inspeção realizada da seguinte forma: “Inspeção realizada na presença da Sra.
Richardson Cardoso, proprietário responsável pela instalação, derivação antes da medição saindo do ramal de entrada, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Instalação foi normalizada com a retirada do desvio”.
Conforme o art. 129 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência reguladora de energia elétrica (Aneel), que estabelece as providências necessárias para caracterização do procedimento irregular, verifico que a reclamada adotou as providências necessárias para demonstrar os indícios de irregularidade, bem como para apurar a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
No presente caso, constato que, além da emissão do termo de inspeção, a concessionária de energia efetuou registros fotográficos que indicam ligação direta, sem registro de consumo pelo aparelho medidor, e a seguir, demonstra a ligação regularizada com instalação no medidor de energia, conforme documentos na contestação (id n.º 81262657 pg 10 e 11).
Além disso, a empresa de energia expediu notificação ao consumidor acerca da revisão do faturamento no período apurado e acerca do prazo concedido para apresentação de defesa administrativa. É certo, portanto, que a parte autora tomou conhecimento da inspeção, bem como da irregularidade apontada pela requerida já que se trata uma DESVIO ANTES DO MEDIDOR, conforme corroboram as fotografias anexadas pela defesa.
Importante mencionar que, a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela requerida, tampouco as fotografias que identifica o medidor e a sua residência.
Nestes termos, verifico que a EQUATORIAL apenas agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção conforme os ditames da Resolução nº 4142010 da Aneel.
De outro lado, percebo que a parte autora não demonstrou a irregularidade da cobrança do débito após a realização do procedimento, não tendo sequer apresentado defesa administrativa.
Recentemente foi firmada a tese no Tema nº 699 do STJ da seguinte forma: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação". (grifei).
Com efeito, constatando a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado.
O único argumento da requerente é que o procedimento foi realizado unilateralmente.
Ora, a requerida é a única que possui legitimidade para tanto.
Ademais, a autora acompanhou todo o procedimento não havendo que se falar, portanto, em procedimento unilateral ou irregular.
Ora, no caso em comento, não houve prejuízo a parte autora, mas à empresa ré, que deixou de registrar o consumo de energia da residência da autora que estava consumindo os serviços da ré sem a devida contraprestação.
Somente após a vistoria é que foi regulariza a instalação de energia com ligação no aparelho medidor da unidade consumidora.
As provas juntadas aos autos, tais como o Termo de inspeção, Termo de Notificação, registros fotográficos e planilha de revisão de faturamento são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança.
Está comprovado nos autos que a unidade consumidora da autora possuía ligação à revelia, o que levou ao não faturamento de energia da forma correta.
Em casos como o presente, revela-se desnecessária a perícia no medidor, pois não é neste que ocorre a fraude.
O desvio de energia elétrica não estava ocorrendo no medidor, o que foi comprovado na inspeção, inclusive com registro fotográfico.
Cumpre registrar que a vistoria no medidor, inclusive, é prescindível.
Corroborando com o que fora dito alhures, destaco ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO").
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais EVIDENCIADOS.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-10-2015) (TJ-PB - APL: 00004414720138152001 0000441-47.2013.815.2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2 CIVEL) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LIGAÇÃO DIRETA (GATO). - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CABIMENTO - É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc.
III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há falar em danos morais quando a dívida é reconhecida como existente e está amparada em regular procedimento, em normas regulamentares expedidas pela ANEEL.
Está-se diante de um exercício regular de direito, o que obsta o pleito indenizatório, na forma do art.... 188, I, do Código Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*27-05 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) Inegável, portanto, o locupletamento da unidade requerente ao consumir energia elétrica sem o correto registro, deixando de cumprir com sua contraprestação.
Em relação ao dano moral destaco que, conforme a Resolução nº 414/2010 da Aneel, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o dano moral é caracterizado como "qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)", o que não é a hipótese dos autos.
Destarte, se a dívida está plenamente reconhecida, amparada por procedimento regular, incabível a indenização moral pretendida, até porque ninguém será responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 06 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 11:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/12/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/11/2022 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/11/2022 10:13
Juntada de contestação
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01/11/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 17:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/11/2022 17:19
Audiência Una designada para 29/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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