TJMA - 0800156-49.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:23
Baixa Definitiva
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10/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800156-49.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A RECORRIDO (A): JOSE RIBAMAR CANTANHEDE ADVOGADO (A): CARLOS RENILDO COSTA - OAB MA20041 RELATOR: juIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 4364/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARCIALMENTE PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Divrgente o voto da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 29 de agosto de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Trata-se recurso inominado interposto pelo Banco Santander contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o condenar a devolver ao autor o valor de R$ 21.559,44 (vinte um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razão pela qual deve ser conhecido e provido.
Em suas razões recursais, suscita preliminarmente a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, alega a inexistência do dever de indenizar.
Pois bem.
No caso dos autos o autor afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de três empréstimos que diz não reconhecer.
Vejamos o que diz a inicial, in verbis: “Ao analisar os extratos observa-se que ocorreram 63 descontos no valor de R$151,00 (cento e cinquenta e um reais) referente ao contrato nº71958306; totalizando a quantia de R$9.513,00 (nove mil e quinhentos e treze reais); contrato nº31754079-1 ocorreram 37 descontos no valor de R$ 64,14; totalizando a quantia de R$ 2.373,18 (dois mil e trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos) e contrato nº46706129 ocorreram 51 descontos no valor de R$ 151,00(cento e cinquenta e um reais); totalizando a quantia de R$ 7.701,00(sete mil e setecentos e um reais) conforme extrato INSS em anexo. (...) A parte Autora discute nos autos a veracidade dos supostos contratos de empréstimos, totalizando pagamentos indevidos no valor de R$19.587,00 (dezenove mil e quinhentos e oitenta e sete reais) junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.” Quanto a alegação de PRESCRIÇÃO, verifico que a pretensão indenizatória da parte autora está relacionada a uma obrigação de trato sucessivo, e deverá ser analisada a cada desconto realizado em seu benefício previdenciário, já que a violação do direito ocorre de forma contínua, e não da data da assinatura do contrato. É necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial circunscreve-se à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Sendo assim, no tocante à reparação civil, é quinquenal a prescrição.
Já com relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo, que é trienal, ex vi do disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2021, tenho que a pretensão os pedidos de repetição de indébito e de danos morais já prescreveram quanto ao contrato nº46706129, que foi excluído em 23.12.2014.
Com relação aos contratos n. 71958306 e n. 31754079-1, tenho por incidente, na hipótese, somente a prescrição da pretensão do pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas antes de fevereiro de 2018.
Passo à análise da questão de fundo.
Aduz a parte autora a ocorrência descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado.
A parte recorrente aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
O banco recorrente, embora tenha afirmado que os descontos decorrem de empréstimos contratados pela parte autora, não cuidou de trazer prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, não se desincumbido do seu ônus da prova.
Como bem ressaltado pelo juiz sentenciante, o “contrato juntado pela parte requerida,
por outro lado, contém assinatura de terceira pessoa, de nome GREGÓRIO CANTANHEDE, que o autor afirmou não conhecer, não se podendo, dessa forma, imputar ao requerente obrigações assumidas por terceiro desconhecido.
Além disso, o banco réu sequer comprovou que o autor tenha recebido os valores referentes aos empréstimos, pois de acordo com extratos da conta do mesmo, no período das supostas contratações, não consta quaisquer transferências de valores.
Inclusive, segundo ofício do Banco da Amazônia, acostado ao ID 86098232, não mais existe qualquer cadastro de conta em nome do autor.” Desse modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade do recorrente na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de base em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora também impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
Nada obstante, conforme já ressaltado acima, a pretensão do pedido de repetição de indébito encontra-se parcialmente atingida pela prescrição.
ANTE O EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a prescrição, nos termos acima delineados, e reduzir a condenação à repetição de indébito para o valor de R$ 13.624,60, já em dobro, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator -
14/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800156-49.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Recebo os recursos interpostos no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 22 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800156-49.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, em razão de suposto empréstimo fraudulento.
Relata o autor que é aposentado e recebe seu benefício do INSS, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ocorre que, passou a perceber descontos mensais nos valores de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) e R$ 64,14 (sessenta e quatro reais e quatorze centavos), referentes a dois empréstimos.
O autor afirma que não contratou os aludidos empréstimos, tratando-se, pois, de empréstimos fraudulentos.
O requerido, através de sua contestação, argui preliminar de incompetência dos Juizados, ausência de interesse de agir, prescrição, bem como requer a retificação do polo passivo.
No mérito, argumenta que o autor, de fato, contratou com o banco os dois empréstimos, sendo liberados os valores para sua conta.
Em audiência, o autor acrescentou: “que residia em Central do Maranhão e recebia seu beneficio no Banco da Amazônia em Pinheiro – Ma; que nunca realizou empréstimo no banco Bonsucesso; que realizou empréstimo no banco BMG, sendo que não se recorda a data em que realizou o empréstimo; que não reside nesta cidade, sendo que está aqui só de passagem; que reside no povoado Morada Nova em Central do Maranhão; que atualmente recebe seu beneficio no banco do Nordeste em Pinheiro faz mais de um ano, pois disseram que o banco ia fechar, mas não fechou; que atualmente não está pagando nenhum empréstimo; que a senha do seu cartão está em um papel; que algumas vezes sua filha vai ao banco lhe ajudar a tirar o dinheiro; nunca perdeu seus documentos; que nunca fez nenhuma procuração para ninguém representá-lo junto ao banco; que nunca teve em sua conta nenhum valor a mais do que recebe ; que no interior aparecem pessoas para fazer empréstimos mas o depoente nunca fez.” O preposto do réu, por sua vez, noticiou: “que não sabe informar se o banco possui os documentos de Gregório Cantanhede, pessoa que assinou a rogo o empréstimo.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, visto que não há necessidade de prova pericial para o deslinde do caso.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Em relação à prejudicial de prescrição, indefiro-a, visto que em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos presentes autos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, além disso, trata-se de contrato de prestações continuadas, cujos descontos ocorriam mês a mês.
Por outro lado, defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar BANCO SANTANDER S/A.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Importante frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
No caso em tela, o requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ele alegados, constando, inclusive extrato do INSS, de onde se vê os descontos referentes aos empréstimos em análise.
O contrato juntado pela parte requerida,
por outro lado, contém assinatura de terceira pessoa, de nome GREGÓRIO CANTANHEDE, que o autor afirmou não conhecer, não se podendo, dessa forma, imputar ao requerente obrigações assumidas por terceiro desconhecido.
Além disso, o banco réu sequer comprovou que o autor tenha recebido os valores referentes aos empréstimos, pois de acordo com extratos da conta do mesmo, no período das supostas contratações, não consta quaisquer transferências de valores.
Inclusive, segundo ofício do Banco da Amazônia, acostado ao ID 86098232, não mais existe qualquer cadastro de conta em nome do autor.
Assim, falhou o banco réu, tendo sido descontadas do benefício do autor 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 64,14 (sessenta e quatro reais e quatorze centavos) e 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), totalizando R$ 10.779,72 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Sabe-se que a caracterização da responsabilidade civil depende da coexistência do ato ilícito, culposo ou doloso, capaz de produzir lesão à vítima, e do nexo causal entre o atuar gravoso e o dano.
No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes, pois o requerido agiu sem as indispensáveis cautelas.
Isso porque o banco réu formalizou um contrato sem, contudo, verificar minuciosamente os documentos pessoais do contratante para conferir a validade da assinatura e dos outros dados constantes do instrumento.
Desse modo, tudo leva a crer que o ato decorreu da ação de falsários.
Desse modo, conclui-se que o demandado foi excessivamente permissivo quanto à ação de meliantes, sem nenhum rigor ou exigência, precipitando o evento danoso.
A falta de diligência da instituição em conferir a autenticidade da assinatura da contratante enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes dos descontos efetuados na conta da autora, mormente, por se tratar de verba alimentícia.
Além do mais, como se trata de desconto indevido, cabível também a repetição do indébito.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o BANCO SANTANDER S/A a devolver o valor de R$ 21.559,44 (vinte um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro, ao autor JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE, referentes às parcelas descontadas do seu benefício.
Correção monetária, pelo INPC, desta data, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor do autor JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, ainda, que o BANCO SANTANDER S/A proceda ao cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, em definitivo, abstendo-se de efetuar novos descontos referentes ao mesmo, no benefício do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia descontada.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, o requerido da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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