TJMA - 0816902-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816902-10.2021.8.10.0000 – Pje PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0802075-29.2021.8.10.0053 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADO(A): JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A, onde pretende a modificação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 0802075-29.2021.8.10.0053 proposta por JOSEFA MARINHO DA CRUZ SILVA, ora Agravada, que concedeu a antecipação de tutela requerida, e determinou ao agravante que promovesse a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Facil Economica” e “Vr.parcial Cesta Facil Economica” na conta bancária da agravada, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (Id 12751642), a parte agravante argumentou, em síntese, a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas nos autos, decorrente de contrato regularmente firmado entre as partes, e a excessividade da multa cominatória imposta, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada, para afastar a imposição da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer ou a redução do valor arbitrado. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão alegadamente de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa).
Analisando detidamente os autos processuais, bem como os autos de origem, após consulta ao sistema PJE, sobreveio sentença no processo nº 0802075-29.2021.8.10.0053, julgando improcedentes os pedidos da inicial, na data de 31/03/2022, o qual se encontra arquivado definitivamente desde 22/11/2022, resultando na perda do objeto do presente agravo.
Importa clarificar, que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em espécie, é ausente o interesse recursal, em face da prolação de sentença no processo de origem, fato que impõe o seu não conhecimento.
Nesse aspecto, segue a jurisprudência desta Corte, em consonância com os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO .
I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior.
II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
III - Agravo de Instrumento prejudicado.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07187423620188070000 DF 0718742-36.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento apresentado, ante a manifesta perda do objeto (prejudicado), em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/03/2023 14:24
Juntada de malote digital
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02/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 07:30
Prejudicado o recurso
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26/04/2022 19:25
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 17:05
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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