TJMA - 0801558-93.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:08
Outras Decisões
-
26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:24
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:35
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:04
Juntada de termo
-
17/01/2025 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:25
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:26
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Edital
-
20/06/2024 13:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/05/2024 15:23
Outras Decisões
-
20/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:45
Juntada de termo
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:33
Juntada de petição
-
27/02/2024 04:33
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:23
Juntada de diligência
-
15/01/2024 22:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 23:08
Outras Decisões
-
18/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 23:37
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:13
Decorrido prazo de DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:27
Juntada de diligência
-
02/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801558-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIANA DA SILVA E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 Promovido: F A DE SOUSA CARVALHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NAIANA DA SILVA E SOUSA, em desfavor de F A DE SOUSA CARVALHO, todos já devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autor que, no dia 25/02/2022 realizou uma compra de um telefone celular modelo IPHONE 11 PRO 64GB , no valor de R$ 3.050,00 pago à vista via PIX, com a previsão de entrega em até 40 dias úteis.
Aduz que nunca recebeu o produto, tendo entrado em contato com o réu diversas vezes, mas sem obter solução.
Com isso, pugna o suplicante pelo ressarcimento do valor pago ao réu, em dobro, bem como indenização por danos morais.
Audiência realizada, em que não se fez presente o requerido, embora devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando o caderno processual, constato que, malgrado devidamente citados, os requeridos não apresentaram peça de defesa, impondo-se a decretação da revelia, com o que haverá o julgamento antecipado da vertente lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Com lastro no artigo 344 do CPC/2015, é de rigor a decretação da revelia da parte ré para presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, uma vez que não se manifestou sobre a exordial, deixando de alegar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do demandante (CPC/2015, art. 350).
Sinaliza-se, por oportuno, que o reconhecimento da revelia não deságua instantaneamente na procedência do pleito autoral, eis que a presunção de veracidade é apenas relativa, admitindo, pois, prova em contrário, devendo-se ponderar as circunstâncias constantes dos autos.
Desse modo, compete ao magistrado examinar a realidade dos autos, checando as provas coligidas com os fatos narrados, a fim de averiguar se o pedido deve ou não ser julgado procedente1.
Pois bem.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em que relata o autor ter adquirido do réu, produto pelo montante de R$ 3.050,00, o qual teria sido pago através de PIX bancário.
Afirma que não houve a entrega até o momento, tampouco devolução do valor depositado.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe.
Sopesando os fatos constantes nos autos e a revelia, resta clara a responsabilidade do fornecedor/réu pelo atraso/falha na entrega da mercadoria.
Vale dizer que, nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Acerca do contexto, seguem oportunos arestos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000571-26.2014.8.16.0109/0 - Mandaguari - Rel.: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos - - J. 28.09.2015) A situação suportada pela requerente, que adquiriu produto de razoável valor econômico, ficando privada do mesmo por vários meses por motivo injustificado, provocando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Deve a requerida, assim, devolver a autora, de forma simples, o valor efetivamente pago pelo bem adquirido, a dizer, R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais).
Já no que tange aos danos morais, tem-se que na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter em vista o princípio da proporcionalidade, de modo a arbitrar um valor que para a parte autora não se torne inexpressivo ou que lhe gere enriquecimento injusto, nunca se olvidando que referida indenização tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Nesse percalço, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a requerida a devolver a parte autora importe igual ao valor pago R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso; e b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada esta em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) 1 TJ-DF.
APC 20.***.***/0004-90.
Relator: FLAVIO ROSTIROLA.
Julgamento: 16/03/2016. -
31/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:47
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
09/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:41
Expedição de Informações por telefone.
-
03/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:07
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
13/04/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
13/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801558-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIANA DA SILVA E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 Promovido: F A DE SOUSA CARVALHO DESPACHO Vistos etc., Defiro, conforme requerido na petição de id n.º 86833339.
Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 12/04/2023, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
08/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
08/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:35
Juntada de petição
-
28/02/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801558-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIANA DA SILVA E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 Promovido: F A DE SOUSA CARVALHO DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 02/03/2023, às 10h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
24/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 16:05
Juntada de petição
-
17/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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