TJMA - 0800852-67.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 17:03
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:28
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENA DOS SANTOS AGUIAR em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800852-67.2022.8.10.0130 Requrente: JOANA DAMASCENA DOS SANTOS AGUIAR Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOANA DAMASCENA DOS SANTOS AGUIAR em desfavor de BANCO PAN S/A.
Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, com o fim de tornar certo e determinado o pedido de dano material, retificando o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito, uma vez que apenas reproduziu os pedidos constantes na inicial.
Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Compulsando os autos, mormente a petição protocolada sob o Id 76167320, verifico que a parte autora deixou de cumprir o que fora determinado, uma vez que não delimitou o seu pedido de danos materiais, apresentando pedido genérico, sem qualquer valor.
Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
01/03/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:37
Indeferida a petição inicial
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20/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:21
Juntada de petição
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15/09/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 09:51
Juntada de petição
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02/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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