TJMA - 0804050-48.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:45
Determinado o arquivamento
-
20/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:54
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:04
Juntada de petição
-
17/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:11
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:22
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0804050-48.2022.8.10.0022 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Réu: DEIVID RALFH RICARDO BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre certidão e documento juntado no ID 91439116.
Açailândia-MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
04/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:11
Juntada de petição
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27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de DEIVID RALFH RICARDO BRITO em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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13/04/2023 18:01
Juntada de petição
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30/03/2023 10:45
Juntada de petição
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24/03/2023 11:09
Juntada de petição
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13/03/2023 12:08
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804050-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REQUERIDO(A): DEIVID RALFH RICARDO BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0804050-48.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra DEIVID RALFH RICARDO BRITO, em que a parte autora requereu a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária.
Concedida a medida liminar (ID 73653725), o bem foi apreendido e o requerido citado (ID 79407019).
Manifestação da parte Requerida instruída de documentos, requerendo o reconhecimento da purgação da mora pelo pagamento, a devolução do veículo e a concessão da gratuidade judicial (ID 76448532).
Manifestação da parte Autora concordando com a purga da mora (ID 76761940) e anexando termo de restituição do veículo (ID 76761955).
Nesse estado, vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pela parte Requerida ante a ausência da comprovação dos requisitos para o benefício postulado, observando-se ainda o contido no ID 76448545.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, a demanda versa acerca da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/1969, a qual é voltada ao adimplemento de débito no bojo de contrato de índole financeira e com garantia fiduciária, em que se faculta ao credor a possibilidade de busca e apreensão do bem dado em garantia negocial, como forma de saldar o valor da dívida individualizada, ou ainda, a obtenção do seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses em que o devedor lançar mão da faculdade de purgar a mora.
Nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004 compete ao devedor fiduciário, no prazo de 5 dias após execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida nos termos do cálculo apresentado pelo credor fiduciário – com possibilidade de inclusão das vincendas –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, RE 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe. 27.05.2014).
Compulsando os autos, observo que a parte requerida efetuou o depósito do pagamento da dívida (ID 76448545) e a parte Autora concordou com o importe depositado (ID 76761940), o qual corresponde integralmente ao valor indicado na petição inicial, de R$ 101.841,38 (cento e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), de modo que estão preenchidos os requisitos para a purga da mora, em conformidade com o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, o qual estabelece que, no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, fixou o entendimento de que o termo “integralidade” da dívida corresponde – apenas – às parcelas vencidas e vincendas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2.
FALTA DE QUITAÇÃO DE DAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928259/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Por fim, o depósito integral da dívida no prazo do art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, sem a apresentação de contestação, resulta no reconhecimento da procedência do pedido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Segundo o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
II.
Uma vez paga a integralidade da dívida "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", não há dúvida que o devedor fiduciante, malgrado o reconhecimento implícito do pedido, faz jus à restituição do veículo "livre do ônus".
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DFT, 20151010064009APC, 4ª Turma Cível, el.
Des.
James Eduardo Oliveira, 16/5/2017) Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC.
Deixo de determinar a restituição do veículo automotor, considerando o termo de restituição juntado no ID76761955.
Observando-se, ainda, que o bem deverá ser restituído livre do ônus, conforme o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969.
Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada.
Providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem.
Em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, reduzindo os honorários pela metade, em face do teor do art. 90, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Autora para transferência (ID 79298651) do valor que foi depositado em juízo (ID 76448545), observando-se a previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020.
P.
R.
I.
C.
Serve a presente de mandado/carta de intimação.
Oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
22/02/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/01/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:20
Juntada de termo
-
30/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:55
Juntada de petição
-
13/01/2023 08:42
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:59
Juntada de petição
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24/11/2022 10:09
Decorrido prazo de DEIVID RALFH RICARDO BRITO em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:34
Juntada de diligência
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27/10/2022 12:28
Juntada de petição
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22/09/2022 15:33
Juntada de petição
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19/09/2022 17:05
Juntada de petição
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14/09/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:28
Juntada de petição
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22/08/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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