TJMA - 0824706-69.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:05
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0824706-69.2022.8.10.0040 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, FRANCISCO MAGNO SILVA DE OLIVEIRA - MA24670 REQUERIDO: VERA LUCIA DA SILVA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por PEDRO PEREIRA SILVA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua esposa VERA LUCIA DA SILVA LIMA, óbito ocorrido em 28/08/2022.
Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, certidão de casamento, documentos do de cujus e declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (pág. 2 - ID 80151867).
O Ministério Público Estadual requereu a juntada de certidões negativas de óbito emitidas pelos Cartórios de Imperatriz/MA em nome de VERA LUCIA DA SILVA LIMA, bem como a informação se a de cujus era eleitora (ID 80332401), tendo sido cumprido pela parte requerente em ID 80981702.
Em petição de ID 84029513, o parquet opina pelo deferimento do pedido.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de cônjuge da de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito nº 32891551-3 (pág. 2 - ID 80151867), convergem num só sentido, qual seja, que VERA LUCIA DA SILVA LIMA, existiu, era cônjuge da parte requerente, professora aposentada, e faleceu no dia 28/08/2022, óbito ocorrido no Hospital Municipal de Imperatriz, com endereço na rua Benedito Leite, centro, Imperatriz/MA, tendo como causa mortis “parada cardíaca”.
O de cujus deixou 02 (dois) filhos e o imóvel no qual residia.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz/MA que proceda ao assentamento de óbito de VERA LUCIA DA SILVA LIMA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada na pág. 2 - ID 80151867, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente, PEDRO PEREIRA SILVA.
Sem custas ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 198/2023 -
27/02/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 18:09
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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27/02/2023 14:51
Juntada de petição
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27/02/2023 09:50
Juntada de petição
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27/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:24
Juntada de termo
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23/01/2023 11:43
Juntada de petição
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20/01/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:45
Juntada de termo
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22/11/2022 09:52
Juntada de petição
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14/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:50
Juntada de termo
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11/11/2022 12:25
Juntada de petição
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11/11/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 07:36
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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