TJMA - 0803415-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 06.07 a 13.07.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803415-02.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Maria das Graças Araújo Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
ART. 100, §3º, DA CF/88.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 85, §§ 1º e 7º, DO CPC.
PERCENTUAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS INSERTOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
VALIDAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - A interpretação dada pelos tribunais pátrios, precipuamente, o Superior Tribunal de Justiça, aos regramentos insertos no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, é no sentido de serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º da CF/88).
Isso porque, se a execução não se submete à sistemática de precatórios, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor.
Assim, não havendo pagamento voluntário, a Fazenda Pública pode ser acionada por cumprimento de sentença e, dessa forma, havendo ou não impugnação, haverá fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda; II - quanto ao valor da verba honorária sucumbencial devida, considerando-se os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e o conteúdo econômico discutido, vislumbro que o percentual de 10% sobre este valor observa as disposições do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo despiciendo, em princípio, a adoção do critério de apreciação equitativa, como intenta a agravante; III – agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:01
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA - CPF: *72.***.*63-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/07/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 22:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 07:43
Juntada de petição
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27/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 16:57
Juntada de petição
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05/05/2023 16:58
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803415-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2023 23:59.
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12/03/2023 17:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803415-02.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Maria das Graças Araújo Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por Maria das Graças Araújo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0809195-02.2020.8.10.0040, movido em desfavor do Município de Imperatriz, ora agravado), que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, requisitou ordem de pequeno valor para pagamento do importe consignado nos cálculos, e, em caso de depósito, determinou a expedição de alvará, sem arbitrar honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante em suma defende a necessidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 85, §7º, do CPC, vez que a obrigação a ser satisfeita enquadrar-se-ia na requisição de pequeno valor.
Relatando ainda ser irrisório o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados quando da sentença monocrática, o que não poderia ser repetido na fase de execução do decisum, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando sejam arbitrados honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, em valor equitativo, a teor do constante no §8º do art. 85, do CPC. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, em razão de ser a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo pretendido, em juízo de cognição superficial, tenho que a irresignação recursal merece parcial acolhida. É que, analisando os autos, verifico cuidarem de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor, objeto do §3º do art. 100 da Constituição Federal, no qual não houve impugnação (Id. 68816681, autos originais), atraindo, assim, a necessidade de fixação de honorários advocatícios devidos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Litteris: Art. 85. [...] § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifos acrescidos) Isso porque, ao contrário do que, a priori, entendeu o magistrado a quo, a interpretação dada pelos tribunais pátrios ao regramento acima transcrito, precipuamente, o Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Cito por todos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido ( AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 27.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de pequeno valor.
Condenação em honorários advocatícios mesmo sem impugnação da Fazenda Pública.
Regra geral, do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre serem devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, excepcionada pela do § 7º, que os dispensa, se não houver impugnação da Fazenda Pública, somente para os créditos submetidos a pagamento por meio de precatório, sem contemplar as obrigações de pequeno valor, que não exigem precatório.
Interpretação conforme, por Supremo Tribunal Federal, em ADI, do disposto no artigo 1º-D da Lei Federal 9494/1997, introduzido pela MP 2180-35, de 24 de agosto de 2001, sobre não serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, que excluiu do seu alcance as obrigações de pequeno valor, já replicada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 973, para a referida disposição do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Regra geral de serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença, haja ou não impugnação, Código de Processo Civil, artigo 85, § 1º, com a exceção do § 7º, que reclama aplicação estrita, segundo consagrada regra de hermenêutica jurídica, não cabendo ao intérprete e aplicador da lei ampliar, mesmo não se atinando com o motivo legal da restrição.
RECURSO PROVIDO para determinar a fixação de honorários advocatícios sobre os créditos sujeitos a requisição de pagamento de pequeno valor, mesmo sem impugnação da Fazenda Pública devedora. (TJ-SP - AI: 22983256020218260000 SP 2298325-60.2021.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) Em verdade, antes mesmo da vigência da novel legislação processual civil pátria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 420.816/PR, adotando posição conforme à Constituição Federal, já havia decidido por reduzir a aplicação do regramento inserto no art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, senão veja: I.
Recurso extraordinário: alínea b: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida.
Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004).
II.
Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g.
SE 5.206-AgR; MS 20.505).
III.
Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa.
IV.
Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C.
Pr.
Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).” (STF - RE 420816, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722) (grifei) Conforme esclarece Leonardo Carneiro da Cunha (in A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição, p. 129): Se,
por outro lado, a execução não se submete à sistemática do precatório, por ser de pequeno valor, o que se dispensa é a expedição do precatório, não estando dispensado o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Ultimado o cumprimento de sentença, em vez de se expedir o precatório, expede-se, ao final, a ordem de pagamento.
Nesse caso, ajuizado o cumprimento de sentença, venha ou não a ser impugnado, haverá fixação de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública.
Ainda que não tenha sido pleiteada a verba honorária, esta é cabível no cumprimento de sentença de pequeno valor proposto contra a Fazenda Pública.
Se, ao revés, a execução não se submete à sistemática de precatórios, tal como no caso dos autos, é possível haver pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor.
Assim, não havendo pagamento voluntário, a Fazenda Pública pode ser acionada por cumprimento de sentença e, dessa forma, havendo ou não impugnação, haverá fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda.
Quanto ao valor da verba honorária sucumbencial devida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, prescreve o art. 85, §3º, do CPC que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, afetos ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço; e os percentuais indicados por uma lista contida nos incisos de I a V do mesmo §3º.
In casu, considerando os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e o conteúdo econômico discutido (R$ 3.147,33 – Id 68855611, autos originais), vislumbro que o percentual de 10% sobre este valor observa as disposições do artigo 85 do CPC, sendo despiciendo, em princípio, a adoção do critério de apreciação equitativa, como intenta a agravante.
Ante tudo quanto foi exposto, defiro, em parte, o pleito suspensivo ativo pretendido para reconhecer como devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, e no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/02/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 13:38
Juntada de malote digital
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24/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/02/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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