TJMA - 0803596-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:36
Juntada de termo
-
17/08/2023 10:36
Juntada de malote digital
-
17/08/2023 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS MENDANHA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0803596-03.2023.8.10.0000 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS MENDANHA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A PACIENTE: 6ª Vara Criminal da Capital D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 18:15
Outras Decisões
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09/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 09:13
Juntada de termo
-
09/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/06/2023 14:48
Juntada de recurso ordinário (211)
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803596-03.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALEX DOS SANTOS MENDANHA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Extemporaneidade do decreto.
Inverificação.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisum a qualquer dos autorizativos pressupostos.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803596-03.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Douglas William Santos Ferreira (OAB-MA 13.680) em favor de ALEX DOS SANTOS MEDANHA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca desta Capital nos autos da ação penal nº 0867507-20.2022.8.10.0001.
Da posta impetração, a se inferir, preventivamente preso o paciente em 26/05/2022, por se lhe imputada a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal o constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida extrema, ante a ausência de fundamentação calcada no art. 312 do Código Penal, bem ainda, por asseverar a desnecessidade da medida, sabidamente, ultima ratio das cautelares.
Por fim, alega a extemporaneidade do decreto preventivo, possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, se levado em consideração a ausência do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id. 23968321) por vislumbrar a coerente motivação para a manutenção da preventiva, fulcrada na garantia da ordem pública e demonstração de periculosidade do agente, dada sua recidividade delitiva.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 25470982, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade do paciente, sob a alegação de que inidônea a fundamentação lançada no decreto de prisão preventiva, notadamente, quando se lhe favoráveis as circunstâncias pessoais.
De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, na decisão deflagatória da preventiva, o preponderante motivo inerente à manutenção da medida, fulcrada na garantia da ordem pública em face da gravidade dos delitos, como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas.
Com efeito, de se ressaltar ainda, das circunstâncias motivadoras para a decretação da preventiva, haja vista, delineado seu envolvimento em um assalto, perpetrado mediante uso de arma de fogo e em companhia de mais 05 (cinco) corréus, ocasião em que subtraído das vítimas Leonilson Jansen Serra e Antônio Augusto Nogueira Santos Neto, coisa móvel alheia, consistente no valor aproximado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), quantia essa, pertencente ao Posto Natureza, a qual arrecadada e que seria depositada em agência bancária (banco Itaú), localizada no Centro da cidade desta Capital.
Ademais, a se extrair dos autos, que o paciente admitiu a autoria do roubo qualificado e delatou todos os seus comparsas, esclarecendo que rederam as vítimas, subtraíram a quantia e dividiram o dinheiro, sendo que cada réu teria ficado com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse trilhar, tenho que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, por apontado de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, seja pela gravidade em concreto das atribuídas condutas, seja ainda pela demonstrada periculosidade do paciente, eis que, em atitude, em princípio, premeditada, concorrido para a realização do assalto com uso arma de fogo, para a subtração de grande quantidade de dinheiro de propriedade da empresa Posto Natureza, que na ocasião, se encontrava de posse de duas vítimas responsáveis pelo depósito bancário.
Não bastasse isso, sobreleva ponderar, a indubitável contumácia delitiva do paciente, visto que não de hoje se envolvido em prática de crimes, porquanto se lhe recainte, com a atribuída prática, o QUARTO ciclo prisional, inclusive já possuindo condenação definitiva, numa demonstração de incontrolável disseminação de condutas não recomendáveis.
Nesse considerar, intransponível o ponderar de que prudente e razoável a manutenção da custódia preventiva, tendo em vista a coerente fundamentação lançada no atacado ato prisional, se levado em linha de conta os suficientes indícios de autoria contra si, razão pela qual, não vislumbro a existência de afronta a direito de ir e vir do paciente a ponto de se lhe conceder a ordem, pois, demonstrado cristalina vulneração e desrespeito a ordem publica, e porquanto isso, acaso desconstituído o atacado ato judicial, se estaria a incentivar o paciente ao contínuo prospero das práticas delitivas, o que inconcebível para o resguardo dos anseios da sociedade.
Dessa forma, tenho que, premente a vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade, em tese, do agente, não só pela gravidade concreta do delito se lhe imputado, mas pelo modus operandi utilizado, somado a sua recalcitrância delitiva, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que solto, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao se nos presente caso, a manutenção da custódia cautelar, por devidamente consubstanciada de acordo com os requisitos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar a ausência de contemporaneidade do decreto, por não haver fato novo a desconstituir a medida, tendo em vista que persistentes os pressupostos autorizativos do ergástulo desde a data de sua decretação, bem ainda, por já reavaliada a necessidade prisional pelo juízo de base, dada a indicada periculosidade do paciente.
De outro modo, ainda que alegue ser possuidor de condições pessoais favoráveis, tal condição, só por só, não tem o condão de autorizar o desconstituir do preventivo ergástulo do paciente, ou ainda, possibilitar a aplicação das cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade concreta do crime, mas, sobretudo, por necessária à garantia da ordem pública.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
01/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:11
Denegado o Habeas Corpus a ALEX DOS SANTOS MENDANHA - CPF: *07.***.*74-89 (PACIENTE)
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31/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:39
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 09:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 11:36
Juntada de parecer
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02/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS MENDANHA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803596-03.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALEX DOS SANTOS MEDANHA IMPETRANTE: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA (OAB-MA 13.680) IMPETRADO: JUÍZO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Do atento exame do produzido acervo e dos fundamentos utilizados na deflagração do ato tido por violador a direito de ir e vir, não vislumbro presente situação justificadora a recomendar a sua desconstituição, tampouco a substituição por cautelares diversas.
Assente esse concluir posicionamento no fato de que, diferentemente do arrazoado, a se nos dar conta o produzido acervo de que presente a prova da existência do crime e o suficiente indício de autoria, circunstância suficiente ao recomendo da medida ergastulatória quando somadas ao periculum libertatis, In casu, a preventiva se impôs como necessária para o resguardo da ordem pública, em especial por emergido manifesto perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, pois como bem apontado na motivação do deflagrado ato prisional, não de hoje dada a prática de crimes, porquanto se lhe recainte com a atribuída prática o QUARTO ciclo prisional, inclusive com condenação definitiva, numa demonstração de incontrolável disseminação de condutas não recomendáveis.
Bem verdade que a medida preventiva é indispensável ao esbarro da recidividade delitiva da paciente, correspondendo como mecanismo único a estancar a reiteração de práticas criminosas, mormente por dotada de acentuada periculosidade, fato esse a se constatar pela potencialidade da conduta se lhe imputada somada às outras que já se fazem incorporar ao seu comportamento habitual.
Por essa razão, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, de logo remetidos os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 3 de MARÇO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
06/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 10:30
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/03/2023 05:26
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 02/03/2023 10:23.
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27/02/2023 10:18
Juntada de malote digital
-
27/02/2023 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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