TJMA - 0801607-03.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 10:29
Juntada de petição
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:22
Juntada de intimação
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13/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:24
Juntada de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801607-03.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: RAILSON DE JESUS SENA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, recebo a Apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme previsão do art. 597 do CPP.
Assim, em razão do apelante ter declarado em petição o desejo de apresentar as razões recursais apenas no Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, determino sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Entretanto, antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, certifique-se nos autos a publicação da sentença no diário e a intimação das vítimas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:03
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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23/06/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
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18/06/2023 08:27
Juntada de petição
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16/06/2023 20:04
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2023 09:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801607-03.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: RAILSON DE JESUS SENA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada através de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor RAILSON DE JESUS SENA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 155, §1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, tendo como vítimas Maria Raimunda Prego dos Santos, Raimunda Lima Silva e Luzia Gonçalves de Sousa.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público em alegações finais, de ID 93366327, oportunidade em que pugna pela procedência da ação, nos seguintes termos: [...] RAILSON DE JESUS SENA foi denunciado como incurso nas penas do art. art. 155, § 4º, I, do CPB., pois, na madrugada do dia 21/10/2021, em continuidade delitiva, por meio de rompimento de obstáculo, subtraiu para si alguns objetos, entre eles, 01 (um) fogão, 01(um) botijão de gás, fardos de cerveja e refrigerantes, de propriedades das vítimas Maria Raimunda Prego dos Santos, Raimunda Lima da Silva Guimarães e Luzia Gonçalves de Sousa.
A Denúncia foi recebida em decisão ID 82946194.
O réu apresentou sua resposta à acusação em petição ID 87449501 Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 9196479 Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais. [...] Alegações Finais da Defesa, em ID 93366327, requerendo, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de laudos periciais, no mérito, pugna pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de prova e subsidiariamente afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo.
Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o feito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Preliminarmente, a defesa do acusado sustenta a nulidade processual em razão da ausência de laudo pericial.
Entretanto, denoto que os argumentos suscitados pelo acusado, em verdade, referem-se ao mérito da presente ação.
A imprescindibilidade de laudo pericial para atestar a existência da qualificadora do crime de furto é questão relacionada ao mérito da ação, não ensejando a nulidade processual a sua inexistência nos autos.
Certo é que, em sendo reconhecida a exigência de perícia, a consequência é a absolvição do acusado ou o afastamento de qual qualificadora e não a nulidade da ação penal.
Assim, não acolho tal preliminar, que será analisada, de forma exauriente, no mérito da ação.
Conforme já relatado, o Parquet imputa ao réu a conduta típica de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º e §4°, inciso I, do Código Penal.
Durante a audiências de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada em ID 92200541.
A vítima Maria Raimunda Prego dos Santos relatou “[...] que tem um quiosque na praça do Farol, nesta cidade; que foi subtraído do seu quiosque um fogão, botijão de gás e as louças; que conseguiu recuperar os bens furtados, pois a polícia encontrou no fundo da casa do acusado; que soube do furto quando chegou de manhã no quiosque para limpar e não encontrou suas coisas; que o acusado desmontou a janela na lateral da parede e entrou no quiosque; que o acusado para entrar no seu quiosque se utilizou da pia do lado de fora para subir e entrar pela janela [...]”.
A vítima Raimunda Lima Silva afirmou “[...] que levaram 12 fardos refrigerante, uma caixa cerveja e um ventilador do seu quiosque; que teve conhecimento do furto, quando Maria Prego chegou em sua casa lhe informando; que o acusado quebrou a janela de fundo para poder entrar e saiu pela frente; que a janela não tinha proteção; que não conseguiu recuperar suas coisas; que não conhece o acusado e só o viu no dia do acontecido; que o acusado entrou sozinho; que não entrou no seu quiosque, só no da outra vítima; que tem certas dúvidas se ele agiu sozinho, pois furtou muita coisa e seria difícil levar os objetos sozinho; que no dia que foi registrar o B.O a polícia chegou com ele e que tinha pego uma impressora de uma escola; que teve um prejuízo de 600 reais de mercadoria e o ventilador; que o acontecido foi no período da noite depois das 23h, porque trabalha até este horário; que soube por volta das 08h da manhã o que havia ocorrido [...]”.
A testemunha Francilene Carvalho Martins de Oliveira narrou “[...] que, por volta das 06:45h do dia fatídico, quando abriu a escola, teve conhecimento que entraram lá e que teriam levado uma impressora HP, uma caixa amplificada e um liquidificador industrial; que a escola só conseguiu recuperar a impressora que estava em poder do acusado, tendo a polícia lhe acionado; que não sabe informar onde encontraram a impressora; que teve conhecimento por populares de que nesse mesmo dia tinham levado fogão e alguns objetos dos quiosques da praça; não sabe informar se encontraram algumas coisas do quiosque; que não sabe informar o valor aproximadamente de prejuízo da caixa e do liquidificador; que a escola não tem vigilância noturna; que até por volta das 17:00h do dia anterior, todos os objetos estavam lá; alega que pularam o primeiro portão e entraram na escola pelo 2º portão de metal e que os cadeados estavam fechados; que estava aberto um trilho e que a pessoa entrou por esse espaço [...]”.
A testemunha José Jacob Costa Magalhães, policial militar, enfatizou “[…] que, no dia do acontecido, por volta das 09:00h da manhã, soube por uns três proprietários dos quiosques, que ficam localizados na praça do Farol, que teria acontecido um arrombamento nesses estabelecimentos; que tinham levado alguns cereais, objetos, botijão de gás e fogão; que entraram pelo fundo através de um basculante; que teriam arrombado a porta para tirar os objetos; que na época estavam falando que teria sido Railson e Bicicletinha; que diante dessas informações foram fazer ronda no intuito de localizar ambos; que durante a ronda, recebeu uma ligação de uma pessoa que residia na mesma rua São Sebastião, mesmo endereço de Railson, ora acusado; que as informações eram de que, na madrugada, próximo do amanhecer do dia, o acusado teria entrado com outra pessoa e escondido os objetos em uma residência abandonada; que esconderam um fogão e outros objetos que estavam dentro de uma sacola; que ao chegar na residência não encontraram ninguém lá; que o fundo do casa era de acesso livre; que ao observar um matagal viram um fogão preto novo, uma impressora de computador nova, uma camisa nova; que ao se deslocar da Rua São Sebastião para sair no Bairro Novo, teriam que passar pelo baixão; que observaram Railson saindo do Matagal e atravessando a rua para o outro matagal; que ao indagar Railson se ele teria envolvimento com o furto do Farol; ele disse que tinha "roubado" o fogão; que ao chegar na delegacia souberam que a impressora já era objeto de furto uma ou duas noites antes e que a diretora da escola já teria registrado o Boletim de Ocorrência; que dos quiosques foram recuperados o fogão e o botijão, ao passo que, da escola recuperam a impressora; que o acusado afirmou do furto do quiosque e ao ser perguntado se teria agido sozinho, ficou calado; que Railson era conhecido na cidade por cometer alguns outros furtos, só que não tinha sido preso; que apresentou de imediato tentativa de fuga, no entanto, foi imobilizado pelos policiais e conduzido até a delegacia […]”; Por sua vez, o acusado, em sede de interrogatório, negou a prática delitiva, aduzindo que estava em casa no dia do ocorrido.
Como se sabe, para a consumação do crime de furto, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, em especial pelos boletins de ocorrência (ID 78919895, fls. 25/27), fotografia e vídeo do local do crime (ID's 78919897 e 78919898), bem como os depoimentos prestados na repartição policial e em juízo pelas testemunhas e vítimas.
A materialidade está evidenciada pela comprovação de que bens das vítimas foram subtraídos, dentre eles 01 (um) fogão, 01 (um) botijão de gás, fardos de refrigerante, ventilador e outros objetos, que, inclusive, alguns foram posteriormente localizados e recuperados.
A autoria, por sua vez também está devidamente comprovada.
Segundo as provas produzidas sob o crivo do contraditório, os policiais foram informados da ocorrência do crime e logo souberam que o acusado seria o autor do delito.
De pronto realizaram diligências e encontraram os bens subtraídos em um imóvel abandonado ao lado da residência do acusado, sendo que esse último foi visto, com outra pessoa, escondendo os objetos no local onde foram localizados.
Por sua vez, a versão apresentada pelo acusado se mostra isolada e sem nenhuma comprovação.
O acusado, na ocasião de seu interrogatório aduziu que se encontrava na casa de sua irmã e que o suposto autor do crime se chamaria “Railson”, fato que ocasionaria a sua falsa acusação.
Entretanto, conforme determina o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer e no presente caso, o acusado não se incumbiu de trazer aos autos qualquer indício que corrobore a sua versão.
Com efeito, após o trabalho instrutório, todas as provas colidas caminham no mesmo sentido de que o acusado, durante o repouso noturno, quebrou a janela/basculantes dos quiosques da praça do farol, e, adentrando o local, subtraiu vários objetos armazenados pelas vítimas.
Doravante, consta dos autos, ainda, que os crimes em comento foram cometidos com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, vez que o acusado desmontou a janela na lateral da parede e entrou nos quiosques, portanto, deve incidir a qualificadora capitulada no art. 155, § 4º, I, do CP.
Do cotejo dos autos, há provas suficientes para demonstrar que o crime foi cometido através de rompimento da janela e ainda através de escalada, relevando as qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II do Código Penal.
Todas as vítimas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento relataram a forma como o crime foi praticado, declarando que o acusado desmontou a janela na lateral da parede para entrar no quiosque e se utilizou da pia do lado de fora para subir e entrar pela janela e, ainda, pulou o portão de outro estabelecimento para subtrair bens.
Não se olvida que, em regra, o arrombamento/rompimento deve ser atestado por perícia, tal qual alega a defesa.
Entretanto, tal circunstância pode ser atestada pelas demais provas que constam nos autos, não sendo imprescindível o laudo pericial.
Ressalte-se ainda, que nesta Comarca não existe instituto próprio para realização de prova pericial, de modo que entender por imprescindibilidade de laudo pericial para o caso, seria inviabilizar o reconhecimento de crimes desse jaez.
Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Precedente. 2.
No caso em exame a Corte de origem justificou a ausência de perícia no fato de que a vítima efetuou o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 3.
Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Certo é que, as demais provas que constam nos autos, mormente o depoimento das testemunhas, a foto (ID 78919897) e o vídeo feito no local do fato (ID 78919898), revelam, sem sombra de dúvidas, toda a dinâmica do crime e confirmam que houve o arrombamento da janela e a escala.
Portanto, consoante às provas colhidas durante a instrução do processo, bem como dos elementos contidos no bojo do caderno investigativo, restou suficientemente provado, pois, que o acusado praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e através de escalada, previsto no art. 155, §4º, I e II do Código Penal.
Ao final, não se olvida que o órgão de acusação ainda imputa ao acusado o aumento de pena previsto no art. 155, §1º do CP, ao argumento de que o crime foi cometido no período noturno.
As provas colimadas nos autos efetivamente lesam a essa conclusão, uma vez que as testemunhas relataram que trabalharam no local até as 22:00hrs horas e já por volta das 08:00hrs da manhã do dia seguinte souberam do ocorrido.
Assim, de fato o crime aconteceu em período noturno, onde o acusado, valendo-se da diminuição de vigilância dos bens, praticou o crime.
Entretanto, apesar do reconhecimento de que o crime foi cometido em período noturno, não há possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do CP com a hipótese do furto na sua modalidade qualificada.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, cadastrado com o Tema 1087, fixou a tese de que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
Assim sendo, por já ter sido reconhecido que o crime praticado pelo acusado foi na sua modalidade qualificada, não há possibilidade de se incluir, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento do furto no período noturno.
De arremate, consoante o disposto no art. 71 do CP, deve ser aplicado ao caso, as regras do crime continuado, haja vista que o agente praticou três delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado RAILSON DE JESUS SENA como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I e II e art. 71, todos do Código Penal, por três vezes, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie.
O acusado agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, na medida em que premeditou o crime, tendo inclusive utilizado de escalada para a consumação do delito.
Antecedentes: Verifico que o réu foi condenado por este juízo, nos autos do Processo nº 0000527-18.2014.8.10.0127, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, cuja pena foi de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa de 1.401 (um mil e quatrocentos e um) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado.
Portanto, o acusado é reincidente, não havendo que se falar em maus antecedentes, uma vez que tal condenação será utilizada na segunda fase.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstância do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que tal circunstancia judicial deve ser valorada negativamente, uma vez que o crime foi cometido no período noturno.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências do crime são normais à especie, não existindo motivos para sua negativação.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Para o crime, a pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 anos.
No caso em tela, foi reconhecida duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Assim sendo, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 90 (noventa) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, deixo de aplicar quaisquer das circunstancias atenuantes.
Por outro lado, verifico a existência da agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), na medida em que o acusado foi condenado por este juízo, nos autos do Processo nº 0000527-18.2014.8.10.0127, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), que equivale a 07 (sete) meses e multa de 15 (quinze) dias-multa.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de 105 (cento e cinco) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causa de diminuição e de aumento de pena, na medida em que é inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena capitulada no art. 155, § 1º, do CP, conforme entendimento do STJ, através do tema de recurso repetitivo de nº 1087.
Portanto, estabeleço a pena, agora em definitivo, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de 105 (cento e cinco) dias-multa.
Como mencionado, o acusado praticou três crimes de furto, no mesmo contexto que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Por sua vez, o art. 71 do Código Penal, estabelece que nessas hipóteses a pena deve ser aumentada de um sexto a dois terços.
Por sua vez, a fração de aumento pela continuidade delitiva, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente e a jurisprudência já sedimentou qual o aumento que deve ser estabelecido a depender da quantidade de crimes praticados, considerando que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (HC 442316/SP de relatoria do Ministro JORGE MUSSI).
No caso, tendo em vista que o acusado praticou três crimes de furto, o aumento deve ser de 1/5 (um quinto), o que representa um aumento de 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro dias) e 21 (vinte e um) dias-multa.
Assim sendo, em razão do reconhecimento do crime continuado, ESTABELEÇO A PENA TOTAL E FINAL DO ACUSADO em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Dos demais aspectos condenatórios O dias-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Em razão do réu ser reincidente e ter sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e também considerando as circunstâncias judiciais negativas, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, §1º, do CPP, INDEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda subsistem os motivos que ensejaram o ergástulo do acusado, principalmente a necessidade da garantia da ordem pública pela possibilidade, em concreto, de em liberdade, voltar a delinquir.
Deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do juiz da execução, uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Em sendo apresentado recurso por qualquer das partes, expeça-se a guia de execução provisória da pena e cadastre-se no sistema SEEU.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Tendo em vista que a defesa do acusado na instrução penal foi feita pelo advogado dativo Dr.
JOSÉ DE RIBAMAR VIANA, OAB/MA nº 8.521, fixo os seus honorários em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 40% (quarenta por cento), perfazendo o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Intime-se, pessoalmente, o acusado, e, por diário, seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, do CPP).
Notifiquem-se as vítimas, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:53
Juntada de petição
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26/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801607-03.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: RAILSON DE JESUS SENA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Promotor de Justiça: Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho Acusado: RAILSON DE JESUS SENA Advogado: Jose De Ribamar Viana – OABMA 8521 Vítimas: Maria Raimunda Prego dos Santos e Raimunda Lima da Silva Testemunhas: Francilene Carvalho Martins de Oliveira e José Jacob Costa Magalhães Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 11/05/2023 09:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Procedeu-se com a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, observando-se os ditames do art. 212 do CPP.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS: 1 - Maria Raimunda Prego dos Santos, brasileira, casada, comerciante, natural de Pedreiras/MA, portadora do RG n°35694995-8 SSP/MA, residente e domiciliada na rua São Benedito Leite, casa n°142, Centro, nesta cidade. 2 - Raimunda Lima da Silva, brasileira, lavradora, divorciada, portadora do RG n°000122558899-2 SSP/MA, inscrita no CPF n°*07.***.*91-03, residente domiciliada na Avenida 01 Bairro Novo, s/n, nesta cidade.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: 1- Francilene Carvalho Martins de Oliveira, brasileira, casada, professora, portadora do RG n° 000035686795-1 SSP/MA, inscrita no CPF n° *20.***.*55-34 residente na Rua Manoel Carlos Godinho n°90, nesta cidade.
Prestou o juramento legal e aos costumes disse nada, Testemunha compromissada na forma da Lei.
Nada mais 2 - José Jacob Costa Magalhães, brasileiro, cabo da Policia Militar lotado no 15° Batalhão da Policia Militar em Bacabal/MA.
Prestou o juramento legal e aos costumes disse nada, Testemunha compromissada na forma da Lei.
Nada mais.
Antes de iniciar o interrogatório do acusado a defesa se manifestou nos seguintes termos: MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: MM Juiz a defesa do acusado requer o cumprimento da determinação estabelecida em audiência de custódia, referente a realização do exame de corpo de delito complementar do acusado, para aferir eventual abuso de autoridade policial, com a posterior manifestação do Ministério Público, na condição de responsável pelo controle externo reiterado nesse ato, com a suspensão do ato de interrogatório até a juntada dessa diligência.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MM Juiz, o Ministério Público entende que pedido da defesa não tem interferência na instrução processual, que poderá ser apurado em outros autos, não havendo necessidade de suspensão do feito, de modo que se manifesta pelo indeferimento do pedido apresentado pela defesa do acusado.
Na sequência o Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: A defesa do acusado pugnou pela suspensão do feito para que seja juntado aos autos o exame complementar do acusado, uma vez que foi determinada a sua ocorrência na audiência de custódia.
No presente caso, verifico que a pretensão do acusado não merece guarida uma vez que a juntada aos autos de exame complementar não tem nenhuma relação com a presente instrução probatória.
Em verdade, a juntada aos autos de eventual lesão corporal não interferirá na continuidade do presente feito, na medida em que em sendo demonstrada tal situação, deveria ser instaurado novo procedimento para a devida investigação.
De igual modo, observo que o acusado se encontra preso desde o mês de outubro de 2022 e a suspensão da instrução resultaria em prologando injustificado a instrução, em prejuízo do acusado.
Assim, indefiro o pedido da defesa e determino o seguimento do feito com a realização do interrogatório.
Ao final o(a) acusado(a) foi interrogado(a) na forma dos arts.185 e seguintes do CPP, antes, porém, foi-lhe assegurado o direito a entrevista reservada com seu defensor.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: RAILSON DE JESUS SENA, brasileiro, convivente, lavrador, natural de Bacabal/MA, nascido em 18/12/1994, RG 0620544720171 SSP/MA, CPF *28.***.*58-42, filho de Juvenal de Sena e Raimunda Maria de Jesus, residente à Rua São Sebastião, s/n, Mendes Júnior, nesta cidade.
A prova colhida se encontra em separado, sendo parte integrante do presente termo.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA.
Concluídas as inquirições, o Juiz consultou as partes se havia requerimento de diligências, tendo estas respondidas negativamente.
O Juiz, então, proferiu o despacho abaixo.
DESPACHO: Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se para o Ministério Público, para apresentarem suas alegações finais.
Determino a juntada das mídias produzidas nesta audiência.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:38
Juntada de petição
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15/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:48
Juntada de termo de juntada
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11/05/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
11/05/2023 12:40
Outras Decisões
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19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 02/02/2023 23:59.
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29/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 09:16
Juntada de petição
-
09/03/2023 21:30
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801607-03.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: RAILSON DE JESUS SENA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Quarta-feira, 01 de Março de 2023 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Promotor de Justiça: Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho Vítima: Maria Raimunda Prego dos Santos Testemunhas: Francilene Carvalho Martins de Oliveira e José Jacob Costa Magalhães Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 01/03/2023 09:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
De inicio observou-se a petição de ID. 86703773 a qual a defesa do acusado requer redesignação da audiência de instrução e julgamento.
DECISÃO: Do cotejo dos autos verifico que a audiência de instrução e julgamento foi designada para essa data, contudo, conforme aduzido pelo defensor dativo do acusado, não houve tempo suficiente para a apresentação da resposta à acusação.
De mais a mais, verifico que os requisitos da prisão preventiva ainda encontram-se presentes conforme já declinado na decisão de ID 78924418.
O acusado é reincidente e informou em audiência de custodia já havia sido preso em outras oportunidades, de modo que a necessidade de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública.
Nesse sentir, é consabido que o Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, devendo se fazer uma análise das peculiaridades do caso concreto em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não se trata de um simples cálculo aritmético dos prazos descritos em lei, sem consideração das peculiaridades de cada processo.
No caso dos autos, em que pese o transcurso de quatro meses de prisão, tem-se que com a designação de instrução de modo que não há grande prejuízo para o acusado.
Assim, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, realizo a reavaliação da manutenção da prisão e na oportunidade, mantenho a prisão preventiva do acusado RAILSON DE JESUS SENA EM PREVENTIVA, como necessária à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em continuidade, defiro o pedido da defesa e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2023 às 09:00hrs.
Requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas.
Intime-se o advogado dativo da presente decisão, oportunidade que fica concedido o prazo de dez dias para apresentação de resposta a acusação.
CERTIFIQUE-SE na execução de pena que tramita neste juízo no sistema SEEU, do acusado, a informação de que o acusado responde a presente ação penal e encontra-se preso na Unidade Prisional de Bacabal.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para o ocal de custódia do acusado para ciência da manutenção da prisão.
SERVE A PRESENTE ATA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:43
Juntada de Ofício
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03/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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01/03/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
01/03/2023 10:19
Outras Decisões
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28/02/2023 21:35
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801607-03.2022.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Acusado: RAILSON DE JESUS SENA RUA SAO SEBASTIAO, S/N, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra RAILSON DE JESUS SENA, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Denota-se que a peça ministerial conta com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes.
De igual modo, constata-se a presença de justa causa para o início da ação penal, que se consubstancia pela presença de três componentes essenciais, quais sejam: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) e, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187146 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) De mais a mais quanto ao juízo de recebimento da denúncia, verifica-se que o ato judicial que o formaliza não reclama uma fundamentação exauriente.
Esse, aliás, é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se pode verificar pelo seguinte decisum: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO REGIMENTAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O art. 21, §1º, do RISTF legitima a prolação de decisão monocrática embasada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 3.
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4.
No caso, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão suficientemente motivada e compatível com a fase processual na qual se insere, concluiu pela inocorrência de hipótese autorizadora de absolvição sumária e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
As demais teses defensivas que demandam dilação probatória devem ser enfrentadas após a instrução processual. 5.
Agravo regimental não provido.
RHC 171188 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. ÉDSON FACHIN - Julgamento: 22/05/2020 - Publicação: 02/06/2020.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de RAILSON DE JESUS SENA, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado JOSÉ DE RIBAMAR VIANA, OAB/MA nº 8.521 (Contato: 98 - 98281-4020) , para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias, caso o acusado informe não ter condições de constituir advogado ou transcorrer o prazo acima delineado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
O acusado deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367 do CPP).
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 01 de Março de 2023, às 09:00hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), para que ela possam participar da audiência designada através do sistema de Videoconferência.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
UMA VIA DESTA DECISÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual como autor e com a evolução da classe judicial para “Ação Penal Procedimento Ordinário (283)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22102209323263400000073740158 APF RAILSON DE JESUS SENA_compressed Petição 22102209323379300000073740159 EXAME - RAILSON Protocolo 22102209323393100000073740160 WhatsApp Image 2022-10-22 at 08.44.45 Imagem(ns) fotográfica(s) 22102209323403100000073740161 WhatsApp Video 2022-10-22 at 08.44.45 Audio e/ou vídeo 22102209323411700000073740162 Despacho Despacho 22102211300496400000073742091 Intimação Intimação 22102211300496400000073742091 Certidão Certidão 22102212351785400000073742716 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22102217155022900000073744971 Certidão Certidão 22102218521943100000073744837 AUDIENCIA SISTAC Documento Diverso 22102218521948100000073744838 Certidão Certidão 22102220242788800000073746896 Certidão Certidão 22102220255517400000073746897 MANDADO DE PRISAO RAILSON Documento Diverso 22102220255522200000073746898 Intimação Intimação 22102217155022900000073744971 Certidão Certidão 22102412462263800000073798285 ciência Petição 22102511211508500000073887432 Certidão Certidão 22120809045258500000076696193 Despacho Despacho 22120917540328200000076716138 Intimação Intimação 22120917540328200000076716138 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22121318142053700000076926246 IPL 66-2022 FURTO Protocolo 22121318142060800000076926250 Vista MP Vista MP 22120917540328200000076716138 Denúncia Denúncia 22122910415646500000077472451 -
27/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2023 20:07
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2023 10:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
30/12/2022 10:23
Recebida a denúncia contra RAILSON DE JESUS SENA (FLAGRANTEADO)
-
29/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 10:41
Juntada de denúncia
-
14/12/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 18:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/12/2022 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:21
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 17:15
Audiência Custódia realizada para 22/10/2022 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
22/10/2022 17:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2022 11:34
Audiência Custódia designada para 22/10/2022 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
22/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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