TJMA - 0800691-29.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:19
Juntada de petição
-
29/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0800691-29.2023.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO MATEUS DO MARANHãO/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:02
Juntada de apelação
-
29/01/2025 01:57
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:39
Publicado Citação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:56
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800691-29.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO PARTE REQUERIDA: REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 105261635 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 1 de novembro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 1 de novembro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
01/11/2023 11:44
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:09
Juntada de apelação
-
09/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800691-29.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: BANCO CETELEM BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CETELEM BRASIL S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id.85963253), esta apresentou petitório ao Id.88779433 argumentando que a demandante não possui comprovante em seu nome, todavia não apresentou provas correspondentes.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Neste Contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome da autora, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
05/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 19:23
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:11
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800691-29.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO CETELEM SA DESPACHO Analisando detidamente a inicial, observa-se que a demandante, ora analfabeta, apresentou procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, entretanto, desacompanhada dos respectivos documentos.
Da inteligência do Art. 321, do CPC, cabe ao magistrado, em verificando irregularidades na inicial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a exordial esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Com efeito, a regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Assim, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a inicial, colacionando os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e etc, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve a presente como mandado.
Após, certificando-se o necessário, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 26 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
01/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:12
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:48
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/03/2023 12:45
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800691-29.2023.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 16 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 685/23) -
02/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 13:49
Outras Decisões
-
16/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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