TJMA - 0800057-89.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:45
Juntada de termo
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22/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 03:51
Decorrido prazo de DULCE GLORIA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800057-89.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: DULCE GLORIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dulce Glória da Silva, em face da decisão da Juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís-MA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ocasião da interposição do recurso inominado nos autos do processo de origem n. 0800954-60.2019.8.10.0012.
Pleiteou a concessão da segurança, com anulação definitiva da decisão, e consequente admissão do recurso para julgamento.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Na hipótese concreta, todavia, o mandamus não se presta a servir de recurso contra decisão interlocutória, por não haver previsão na lei 9.099/95, e considerando que a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, se trata de uma presunção relativa, e pode ser afastada quando encontrados elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente.
Nesse contexto, verifica-se que a questão tratada diz respeito a cancelamento de contrato de hospedagem na cidade de Gramado (RS), tendo a impetrante arcado com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consta na petição inicial do processo originário.
E embora não conste nos autos o valor de sua remuneração, tal fato enfraquece a declaração de hipossuficiência da impetrante, sendo, portanto, necessária a comprovação de sua condição financeira, como determinada pela MMª Juíza a quo.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a impetrante quedou-se inerte, conforme decisão em ID 26390424 (processo originário).
Não obstante os argumentos arguidos na presente ação mandamental, observo que a súplica da impetrante não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça de ID 23619248 - Pág. 2, assim fundamentada, in verbis: “[…] Compulsando os autos, verifico que a recorrente não juntou pagamento do preparo, bem como não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista seu indeferimento no id. 26390424, assim, incide a hipótese do instituto da preclusão, segundo o qual decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, na qual, a pena prevista, na espécie, é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto eis que não preenche o requisito de admissibilidade do preparo.[…] “ Nessa circunstância, diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes, a rejeição do presente mandamus é medida que se impõe.
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:32
Indeferida a petição inicial
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16/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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