TJMA - 0800691-29.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0800691-29.2023.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO MATEUS DO MARANHãO/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/08/2025 10:41
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2025 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:32
Voto do relator proferido
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21/07/2025 11:32
Conhecido o recurso de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*10-87 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:09
Juntada de despacho
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17/05/2024 15:59
Baixa Definitiva
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17/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2024 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:37
Publicado Acórdão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*10-87 (APELANTE) e provido
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19/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800691-29.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: BANCO CETELEM BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CETELEM BRASIL S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id.85963253), esta apresentou petitório ao Id.88779433 argumentando que a demandante não possui comprovante em seu nome, todavia não apresentou provas correspondentes.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Neste Contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome da autora, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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