TJMA - 0801427-57.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:11
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de L A CANTELE & CIA LTDA. - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de JERRY HUDSON PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801427-57.2021.8.10.0115 ORIGEM: 1º VARA CÍVEL DE ROSÁRIO RECORRENTE: JERRY HUDSON PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB MA9833-A RECORRIDO: L A CANTELE & CIA LTDA. - ME ADVOGADO: LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA - OAB MA20569-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3588/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DE CITAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum reduzido, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a sentença prolatada por nulidade da citação e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a instrução processual, oportunizando ao recorrente a apresentação de defesa, proferindo-se nova sentença.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Votou, além do Relator, a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sala de Sessão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 25 de julho de 2023.
MÁRIO PRAZERES NETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pela qual requereu a parte autora, a condenação do requerido ao pagamento do valor referente aos materiais de construção adquiridos e inadimplidos.
Aduz que o requerido realizou o pagamento de apenas R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), que alega perfazer precisamente o valor da atualização monetária, restando a cobrança na importância de R$ 14.902,48 (quatorze mil e novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos).
Juntada nos autos da certidão de intimação por oficial de justiça, sem o referido mandado de citação e intimação devidamente assinado pelo requerido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual restou ausente o requerido, sobreveio sentença decretando a sua revelia e julgando procedentes os pedidos autorais.
Cientificado da sentença (id. 25949705), recorre a parte autora, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores à suposta citação, alegando a sua inocorrência.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Depreende-se dos autos, que no caso em apreço, a citação dirigida ao requerido não ocorreu.
Destarte, embora haja nos autos certidão de intimação emitida por oficial de justiça, a qual goza de fé pública e presunção relativa de legitimidade, verifica-se ausente a juntada do mandado de intimação demonstrando indubitavelmente a notificação do requerido.
Em realidade, a própria certidão de id 25949699, emitida pelo oficial de justiça, traz a afirmação de que o requerido exarou nota de ciência, a qual não consta nos autos.
Nota-se, portanto, que o correto procedimento para a intimação do ora recorrente não foi devidamente seguido, de maneira que se faz necessária a relativização da legitimidade da referida certidão.
Deve ser ressaltado que a citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, produzindo os efeitos do caput do artigo 240 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prevenção do juízo, o induzimento à litispendência e torna a coisa litigiosa, a constituição do devedor em mora e a interrupção da prescrição.
O feito tramitou sem que o ora recorrente tivesse conhecimento da inicial e dos elementos de prova a ela acostados.
Com a ausência de citação, o recorrente deixou de oferecer defesa e instruir o feito com as provas eventualmente reputadas pertinentes para a formação do convencimento do julgador.
A ausência de citação, para responder a ação, é vício que torna nulo o processo, porquanto a relação processual pretendida na inicial sequer se aperfeiçoou.
Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS.
NULIDADE. 1.
Verificada a ausência de citação de um dos corréus, patente se mostra a nulidade do processo, devendo ser restituídos os autos à instância de origem para regular prosseguimento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
O defeito de citação há de ser analisado com muita cautela pelo julgador, uma vez que constitui o chamado vício transrescisório, autorizando, por isso, a invalidação da decisão judicial eivada, mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis. (TJ DFT 2009 01 1 050445-6 APC - 0051570-41.2009.807.0001, 6ª Turma Cível, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Julgamento: 02/09/2010, Disponibilização no DJ-e: 09/09/2010 Pág.: 143)”.
Para que seja viável a adoção de uma medida coercitiva contra o requerido, como é o caso, é indispensável sua citação, sendo-lhe oportunizado o exercício da ampla defesa, pois sem isso o próprio processo padece de nulidade, consoante o art. 239 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nessa linha, o artigo 239 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que “para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.” Isso é, a citação é pressuposto de existência da relação processual.
Sem ela, não há processo, que pressupõe a angularização da relação (autor, juiz e réu).
Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento – 4ª Ed., pág. 111, lecionam: “Segundo preceitua o Código de Processo Civil, a citação do réu é essencial para a validade do processo (...).
Porém, tão significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual, defendendo a idéia de que, inexistindo citação, não há processo, inviabilizando-se a atuação da função jurisdicional e, consequentemente, negando-se a autoridade de coisa julgada à decisão eventualmente proferida.” Dessa forma, não havendo a instrução processual adequada, não há que se falar em ampla defesa nos termos do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, sendo manifesto o prejuízo para a defesa do réu, razão porque é razoável o provimento do presente recurso para, em respeito a tal postulado, determinar que seja garantido ao recorrente o direito ao devido processo legal com todos os seus consectários legais.
DIANTE DO EXPOSTO, por unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, para tornar sem efeito a sentença prolatada por nulidade da citação e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a instrução processual, oportunizando ao recorrente a apresentação de defesa, proferindo-se nova sentença.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
07/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:03
Conhecido o recurso de JERRY HUDSON PEREIRA - CPF: *36.***.*92-87 (RECORRENTE) e provido
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02/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:10
Retirado de pauta
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20/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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