TJMA - 0825220-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de NATJUS MA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOZINALDO BIZERRA LOPES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 16:45
Juntada de petição
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NATJUS MA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOZINALDO BIZERRA LOPES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 07:23
Juntada de malote digital
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22/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:17
Juntada de diligência
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22/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/08/2023 A 14/08/2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825220-45.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: JOZINALDO BIZERRA LOPES ADVOGADA: GLÓRIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982 IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE CÁLCULO RENAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. É dever do Poder Público, previsto no art. 6° e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde.
II.
Colhe-se dos autos que o autor acometido de cálculo renal câncer de próstata, necessitando de tratamento cirúrgico, para o seu restabelecimento.
III.
Havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao Poder Judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.
IV.
Para que haja a incidência do princípio da reserva do possível, é necessário que o ente público demonstre efetivamente a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em tela.
V.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Laercio das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO E TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por JOZINALDO BIZERRA LOPES, contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, consistente na ilegal negativa de cirurgia para retirada de cálculo renal.
Em sua exordial (id. 22405075), narra o impetrante, em síntese, que sofre de dores intensas em decorrência de cálculo renal grave (id. 22405076 – fl. 16), necessitando de cirurgia urgente a fim de voltar com a sua vida laboral.
Segue aduzindo sobre a necessidade de aplicação do conceito de dignidade humana na espécie, por não se tratar de um caso simples ou de espera, restando acamado e com dificuldades de respirar.
Com base nesses fatos, requereu a concessão da medida liminar para que seja determinada a realização da cirurgia com urgência.
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência, em virtude de conter Secretário de Estado no polo passivo do mandamus, sendo, portanto, em virtude do art. 14, inciso I, alínea e, do RITJMA, competência do Tribunal de Justiça.
Pelo Exmo.
Desembargador Plantonista, foi deferido parcialmente o pedido liminar e determinado que “o Impetrado providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a transferência da impetrante para quaisquer dos hospitais que integrem a rede estadual, aptos a realizarem a cirurgia da qual necessita” (id 18457990).
Por oportuno, foi determinada a notificação da autoridade coatora e a ciência do feito ao Estado do Maranhão.
Sem manifestação por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, embora devidamente notificada para tanto, consoante certidão sob id. 24419918.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e concessão da ordem requerida (ID 24718881). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do mandamus.
Como cediço, a ação mandamental – além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
No que tange ao direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
Volvendo para o cerne da impetração, verifico do caderno processual, em especial da ficha de paciente constante às fls. 14/32 do id. 22405076, que o impetrante, acometido de Calculose do rim, foi admitido no Hospital de Referência de Alta Complexidade Dr.
Carlos Macieira em 28/09/2022 e que, apesar da indicação cirúrgica, até o presente momento não fora devidamente satisfeita.
Assim, constato que a demora na realização do procedimento do impetrante, a fim de garantir o tratamento necessário ao restabelecimento de saúde, tem o condão de violar direito líquido e certo.
De fato, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil, bem como direito social, nos termos do art. 1°, inciso III, e art. 6º, respectivamente, da CF, sendo o correlato direito à saúde prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal, cabendo ao poder público formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem assegurá-lo aos cidadãos.
Nessa ordem de ideias, a ocorrência de falha na prestação do serviço público, com a consequente caraterização de ilegalidade da conduta da autoridade requerida, que não pode esquivar-se de fornecer o tratamento prescrito aos usuários da rede pública de saúde, sob pena de vilipendiar o próprio direito ao mínimo existencial, sendo devida a concessão da segurança vindicada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Inicialmente, impende ressaltar que a concessão de medida liminar satisfativa, com a consequente internação do Apelado não leva à perda do objeto do interesse de agir, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença.
Ainda existe o interesse de agir residual no julgamento do mérito, tendo em vista que é cediço que a tutela de urgência, ainda que de natureza satisfativa, tem caráter provisório e revogável.
II.
A internação possui impacto financeiro mínimo e não tem o condão de abalar as finanças estaduais, razão pela qual não há que se falar em aplicação da teoria da reserva do possível.
III.
Da mesma maneira não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, como óbice ao deferimento da medida, vez que o estado grave de saúde do apelante indica que este necessita de premente atendimento, decorrente de sua peculiar condição de sobrevivência, de forma que na ponderação dos direitos constitucionais envolvidos (direito a vida x isonomia) indubitável que devem ser garantidas as medidas possíveis a existência do recorrente.
IV.
A fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer, afigura-se razoável, notadamente quando a finalidade precípua das astreintes é a realização de comando sentencial.
V.
Apelação conhecida e não provida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 de julho de 2021, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE RADIOTERAPIA.
PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. É dever do Poder Público, previsto no art. 6° e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde.
II.
Colhese dos autos que o autor acometido de câncer de próstata necessita com urgência de tratamento oncológico de radioterapia, para o seu restabelecimento de saúde ID 12031515.
III.
Embora haja fila de espera em âmbito hospitalar, deve ser considerada a gravidade e a urgência, uma vez que a demora no atendimento poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao quadro clínico apresentado pelo autor.
IV.
Havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.
V.
Para que haja a incidência do princípio da reserva do possível, é necessário que o ente público demonstre efetivamente a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em tela, pois o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS limitou-se a sustentá-la de forma genérica, não produzindo prova inequívoca da sua impossibilidade financeira.
VI. É devida a condenação ao pagamento de verba honorária, em face do Município de São Luís, considerando que a Defensoria Pública (FADEP) não faz parte da entidade federativa municipal.
VII.
Apelações desprovidas. (SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2022; Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.)
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDO A ORDEM, determinado que o impetrado realize a cirurgia prescrita, com todos os tratamentos correlacionados, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com incidência limitada a 60 dias. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
21/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 18:05
Concedida a Segurança a JOZINALDO BIZERRA LOPES - CPF: *36.***.*77-73 (IMPETRANTE)
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15/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 04:47
Decorrido prazo de JOZINALDO BIZERRA LOPES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:49
Juntada de malote digital
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27/02/2023 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825220-45.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: JOZINALDO BIZERRA LOPES ADVOGADA: GLÓRIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982 IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOZINALDO BIZERRA LOPES em face de ato alegadamente abusivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, consistente na ilegal negativa de cirurgia para retirada de cálculo renal.
Tendo em vista que os documentos médicos juntados aos autos datam de meados do ano passado e que o presente writ foi inicialmente impetrado por equívoco no primeiro grau, em novembro de 2022, considero que, nestas circunstâncias, o pleito de liminar se confunde com o mérito, , deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões e o parecer ministerial.
Assim, cite-se o impetrado para, no prazo de lei, apresentar suas informações.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 15 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
23/02/2023 20:27
Juntada de malote digital
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23/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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