TJMA - 0801421-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2023 06:35
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE BARROS em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora, ora agravada, tem a propriedade e posse do imóvel de nome MARUÁS, no bairro Acampamento, no município de Mirador-MA e que no dia 05 de outubro de 2021 tomou conhecimento de que o requerido encontrava-se desmatando-o e ateando fogo, requerendo, em suma, liminarmente o interdito proibitório e, no mérito, a confirmação do mesmo.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a manutenção da posse em favor do agravado José Luiz De Barros.
O juiz de 1º grau, deferiu o pedido liminar para expedir mandado de manutenção da posse em favor de José Luiz De Barros, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte agravada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, fato constitutivo de seu direito, ao coligir aos autos, documentos, que a princípio, comprovam a sua posse, quais sejam: Certidão de Registro de Imóvel, Boletim de Ocorrência nº. 87185/2021 e fotografias que evidenciam a queimada e derrubada de vegetação, contidos nos Ids. 57573686, 57573691, 57573694 e 57573713 (processo originário), uma vez que, consoante o disposto nos arts. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e de reintegrado no caso de esbulho, os quais assim dispõe: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, a seguir o entendimento dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento – Ação possessória – Decisão que deferiu liminar de manutenção da posse da área discutida em favor do autor – Insurgência das rés – Medida concedida após a audiência de justificação - Requisitos necessários à concessão da liminar suficientemente demonstrados – Artigos 561 e 567 do CPC - Argumentos lançados pelas recorrentes que nesse momento não se mostram suficientes à revogação da medida - Inviabilidade de se avançar sobre o mérito da ação nesta etapa processual – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172163-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6/JP "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
27/02/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:54
Conhecido o recurso de ELIAS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*83-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/03/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE BARROS em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800293-57.2023.8.10.0007
Adelaide Tavares de Melo Neta Pinheiro
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Andre Rodrigues Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 14:38
Processo nº 0865666-87.2022.8.10.0001
Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:37
Processo nº 0821089-34.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 06:58
Processo nº 0801757-60.2022.8.10.0037
Silvio Carlos Leite Mesquita
Estado do Maranhao
Advogado: Caliel Matheus Resende Olate
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:30
Processo nº 0807297-66.2023.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Rubenilson Martins da Conceicao
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 16:09