TJMA - 0801757-60.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 23:05
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801757-60.2022.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HUMBERTO ALDRIN SAMPAIO SOARES e outros Advogado(s) do reclamante: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE (OAB 23613-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por HUMBERTO ALDRIN SAMPAIO SOARES e outros, em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para apresentar documentos em emenda da inicial, permaneceu inerte.
Decido.
Não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial para fazer juntar documentos essenciais ao deslinde da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 15 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
15/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:20
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801757-60.2022.8.10.0037 Requerente: HUMBERTO ALDRIN SAMPAIO SOARES e outros Advogado(s) do reclamante: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE (OAB 23613-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando o processo, verificou esse juízo que apenas uma das partes juntou comprovante de endereço no ID 66012223, não sendo este suficiente para comprovar que tem domicilio nesta comarca.
Sendo assim, intimem-se as partes autoras para que comprovem o endereço através de conta de agua ou luz, por exemplo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No que diz respeito a decisão de ID 66107452, chamo o feito a ordem para revoga-la por ausência de fundamentação jurídica.
Cumpra-se.
Intimem-se Grajaú (MA), 2 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
02/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:31
Outras Decisões
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02/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:13
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:20
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:36
Juntada de petição
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11/05/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 11:28
Outras Decisões
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04/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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