TJMA - 0801459-46.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2025 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 21/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:34
Juntada de petição
-
02/12/2024 00:22
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
28/11/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:08
Juntada de parecer
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 16:29
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/10/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Segunda Câmara de Direito Público
-
29/10/2024 09:17
Juntada de termo
-
29/10/2024 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:12
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2024 09:25
Recurso especial admitido
-
24/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:05
Juntada de termo
-
23/05/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/05/2024 22:39
Juntada de recurso especial (213)
-
06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:42
Juntada de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 00:09
Juntada de petição
-
19/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/02/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2024 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 23:08
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 20:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2023 15:27
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 01:24
Juntada de petição
-
20/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:40
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801459-46.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS Agravante: Município de Paulo Ramos Procuradores: Drs.
Otaci Lima de Andrade (OAB/MA 7280), José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4683), Mychele Sousa de Araújo Camillo (OAB/MA 12374) Agravada: Rosa Niudes Araújo de Sousa Advogado: Dra.
Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1].
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/10/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 23:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 15:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801459-46.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS Apelante: Município de Paulo Ramos Procuradores: Drs.
Otaci Lima de Andrade (OAB/MA 7280), José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4683), Mychele Sousa de Araújo Camillo (OAB/MA 12374) Apelada: Rosa Niudes Araújo de Sousa Advogado: Dra.
Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Município de Paulo Ramos, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, (nos autos do cumprimento de sentença acima epigrafado, proposto em seu desfavor por Rosa Niudes Arújo de Sousa), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo apelante, determinando a implantação do percentual de reajuste do piso salarial da apelada no importe de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2019, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; bem como o pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV, nos termos da Lei Municipal nº 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório.
Condenou ainda o apelante no pagamento de honorários no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Razões recursais em ID 27736286.
A apelada apresentou contrarrazões em ID 27736339.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação. É o que prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” In casu, o juízo a quo, rejeitando a impugnação apresentada pelo apelante, em decisão que claramente não pôs fim à demanda executiva, resta evidente ser o recurso cabível o agravo de instrumento e não a apelação.
Acerca da matéria, assim manifestou-se a Corte Superior de Justiça, em recentes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECRSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) De certo que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
No caso em foco, contudo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco.
Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, não há como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do Princípio da Fungibilidade, pelo que deve ser-lhes negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante tudo quanto foi exposto, forte no 932, III da Lei Processual Civil, nego seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal.
Com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoro ao patamar de 12% (doze por cento) a verba honorária devida pelo apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/08/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 00:31
Negado seguimento a Recurso
-
08/08/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
03/08/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0812920-61.2022.8.10.0029
Rosenir de Almada Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2022 14:52