TJMA - 0800339-90.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de COLONIAL MOVEIS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:32
Decorrido prazo de COLONIAL MOVEIS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:22
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800339-90.2023.8.10.0154 AUTOR: COLONIAL MOVEIS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO VITOR LIMA DA SILVA - MA25580 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao compulsar os autos, noto que tanto o comprovante de endereço juntado pela parte autora, quanto o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que instrui a postulação apontam que seu domicílio se situa no bairro Mirititiua, no município de São José de Ribamar, o que também é corroborado pelo estatuto da empresa requerente.
Tratando da área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, a Resolução-GP-902021 definiu: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Nesse sentido, verifico que a parte autora deixou de comprovar suficientemente o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque os documentos juntados aos autos não demonstram que seu domicílio está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial.
Apesar de a demandante ter declarado na sua qualificação da petição inicial que reside no Miritiua, este bairro não se confunde com o Mirititiua, especialmente porque cada um deles possui vinculação a Juizados Especiais distintos, sendo o bairro Miritiua da competência deste 2º Juizado, enquanto que o Mirititiua pertence ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, em conformidade com a Resolução-GP-902021, acima citada.
Concluo, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Destaco, por oportuno, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio da autora na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, em especial porque pode a reclamante peticionar tanto junto ao Juizado Especial que abranja o seu domicílio, quanto perante a Justiça Comum, onde inexiste o critério territorial na distribuição da competência dentro de um mesmo termo judiciário.
Ademais, a extinção da demanda no atual estágio da lide – e não de modo prematuro, na primeira oportunidade em que se teve contato com a causa – decorre única e exclusivamente da incessante busca pela concretização dos primados que fundamentam o Juizado Especial, sobretudo o da conciliação e da transação, preceituados no art. 2º, da Lei 9.099/95 o que, não obstante, restou frustrado após a realização da audiência.
A superação dessa fase da marcha processual, todavia, não dá azo à prolação de uma sentença de mérito, sob pena de desvirtuamento do critério de distribuição de competência inerente aos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
15/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/05/2023 19:38
Juntada de protocolo
-
23/05/2023 17:39
Juntada de contestação
-
22/05/2023 15:28
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 10:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:47
Juntada de termo
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800339-90.2023.8.10.0154 AUTOR: COLONIAL MOVEIS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: COLONIAL MOVEIS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO VITOR LIMA DA SILVA - MA25580 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 24/05/2023 09:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 8 de março de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 08/03/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
08/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800339-90.2023.8.10.0154 AUTOR: COLONIAL MOVEIS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: THIAGO VITOR LIMA DA SILVA - MA25580 RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Alega a parte autora que é usuário dos serviços da empresa ré e que "no dia 27 de dezembro de 2022, após receber o último relatório sintético das vendas realizadas por meio da máquina da requerida, a parte autora foi surpreendida por um e-mail informando-lhe o bloqueio da conta e da máquina de forma unilateral e sem justificativa", razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da quantia retida pelo demandado. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, tenho que não merece acolhimento o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que dos autos não constam elementos de prova suficientes para convencer este juízo do direito alegado pela parte reclamante.
Com efeito, o escasso conjunto probatório coligido aos autos mostra-se insuficiente para referendar a argumentação aduzida pela parte reclamante o que, em sede de cognição sumária, não é bastante para o deferimento do provimento initio litis.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [..] AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos verificados. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1351646, 07003951320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021) [grifou-se] Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são insuficientes ao deferimento de providência cautelar, forçoso aguardar a regular tramitação do processo para que este Juízo, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, possa proferir um julgamento justo e preciso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Redesigne-se a audiência automaticamente designada pelo Sistema PJe para a primeira data desimpedida, haja vista o bloqueio de pauta de audiências do dia 27 de março de 2023.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
24/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/02/2023 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/02/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804895-68.2022.8.10.0026
Neila Nascimento de Sousa
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Advogado: Ronaldo Alves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 16:04
Processo nº 0800472-64.2023.8.10.0015
Marlene Dias Rezende
Banco Celetem S.A
Advogado: Higor Chaves Marks
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 17:29
Processo nº 0803864-67.2023.8.10.0029
Maria da Paz Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 09:31
Processo nº 0800239-89.2018.8.10.0032
Maria Raimunda da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2018 14:15
Processo nº 0800371-30.2023.8.10.0014
Jeanne Marques Caldas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Clayrtha Raissa Nascimento Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2023 13:13