TJMA - 0801649-05.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:31
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:38
Juntada de petição
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02/10/2023 09:47
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801649-05.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JARABAS DA SILVA PIMENTEL.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor por parte do Estado do Maranhão, fora requisitada Penhora “online” pelo Sistema SISBAJUD (recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo).
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte devedora, mediante remessa dos autos para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte devedora e cumpridas as diligências, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca Respondendo pela Comarca de Buriti Bravo -
29/09/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:05
Juntada de petição
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28/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801649-05.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JARABAS DA SILVA PIMENTEL.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor por parte do Estado do Maranhão, fora requisitada Penhora “online” pelo Sistema SISBAJUD (recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo).
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte devedora, mediante remessa dos autos para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte devedora e cumpridas as diligências, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca Respondendo pela Comarca de Buriti Bravo -
26/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:36
Desentranhado o documento
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26/09/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 17:35
Desentranhado o documento
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26/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:27
Juntada de petição
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06/09/2023 09:09
Juntada de petição
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30/06/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 08:52
Juntada de Ofício
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27/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:39
Juntada de petição
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25/04/2023 17:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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23/04/2023 10:19
Juntada de petição
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19/04/2023 09:00
Juntada de petição
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14/04/2023 17:47
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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08/03/2023 09:57
Juntada de petição
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06/03/2023 10:28
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801649-05.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JARABAS DA SILVA PIMENTEL.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios (cumprimento de sentença), proposta por Jarabas Silva Pimentel, por meio da qual pleiteia que o Estado do Maranhão lhe pague a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), por ter sido nomeado defensor dativo por este juízo, no bojo dos processos que especifica na inicial, para prestar assistência jurídica a pessoas que não possuíam condições financeiras para constituir advogados.
Devidamente intimado, o executado apresentou sua Impugnação à Execução, através da qual requer acolhimento de preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como, alegou, em síntese, a nulidade da execução, tendo em vista que supostamente não teria sido intimado para se manifestar nos autos, a não obrigatoriedade de o magistrado seguir a tabela de honorários estabelecida pelos conselhos seccionais da OAB e, por fim, em caso de procedência, requer a devida incidência de juros de 0,5% ao mês, considerando o termo inicial a data da citação da Fazenda Pública na ação de cumprimento de sentença e correção monetária observando a taxa referencial (TR) até o dia 26/03/2015, aplicando após essa data o IPCA-E, até o termo final da correção (ID nº 81837199).
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, conforme petitório de Id. 86465128. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, ante a questão de mérito ser unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I c/c artigo 920, I e II, ambos do CPC.
O meio escolhido para o recebimento dos honorários é o adequado, haja vista, a previsão do artigo 515, I, II, V e VI do CPC, que preveem como modalidades de títulos executivos judiciais a sentença cível que reconheça a obrigação de pagar quantia, a sentença penal condenatória, a sentença homologatória de conciliação ou transação e o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Neste sentido, seguem decisões do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO EM PROCESSO CRIME - CERTIDÃO DA ESCRIVANIA DA COMARCA EM QUE O PATRONO ATUOU - TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO - ARTIGO 4 DA LEI FEDERAL N 8.906/94 - VIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A certidão expedida pela escrivania dando conta da fixação judicial de verba honorária correspondente a serviço profissional de advocacia realizado pelo advogado constitui título executivo judicial” 1.2.
O Estado do Paraná tem o dever de prover os meios para a assistência judiciária, conforme prevê a Constituição Federal, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Os honorários fixados em favor do defensor dativo podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. (TJPR AC nº 34064, rel.
Paulo Roberto Vasconcelos, julgado: 18/08/2009).
A Constituição Federal, sobre a assistência jurídica integral, prevê que: “Art. 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesta esteira, se há previsão para a assistência judiciária gratuita ao cidadão, também se deve garantir a remuneração ao defensor nomeado para tanto, não se avaliando a existência ou não de norma regulamentadora, visto que o nascedouro da cobrança é a prestação de serviço quando ausente a atuação do ente estatal no cumprimento de dever constitucional.
O art. 22, § 1º do Estatuto da OAB dispõe que: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 80/1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, dispõe no artigo 4º: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.
Ou seja, a prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, assim como o é a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, na medida em que a inexistência de Defensoria Pública em várias Comarcas do Maranhão, inclusive em Buriti Bravo, para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, implica na assunção de tal dever por procuradores nomeados, sem a necessidade de atuação da OAB, sendo hipótese de insuficiência.
Portanto, prestado o serviço, é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a verba honorária fixada pelo Juízo, com fulcro no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia ), além do art. 24, da mesma norma, “in verbis”: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Ainda na mesma esteira, imperioso destacar que estabelece o art. 515, V, do CPC/2015, os títulos executivos judiciais: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Como é cediço, o advogado dativo é verdadeiro auxiliar da justiça, exercendo um “munus público” cuja remuneração é fixada pelo Estado-juiz (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94), acrescentando que a fixação dos honorários é pelo trabalho realizado e não pelo fato do cliente defendido pelo advogado dativo ser vencedor na demanda, bem como a verba pode ser arbitrada para ato específico.
Assim, é a posição sufragada pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que “em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
Passo, então, a análise pontual de tais questões.
II.1 Impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
O Estado do Maranhão sustenta que “constata-se, prima facie, a ausência dos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça ou mesmo o parcelamento das custas processuais, tendo em vista ostentar a Exequente a condição de advogado, função cuja remuneração permitiria o pagamento das custas processuais integralmente.” O art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o indivíduo tem a garantia fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, a hipótese discutida nos presentes autos é diferente.
Versa a ação sobre execução de título judicial, consubstanciado em sentença que fixou honorários dativos a serem pagos à parte exequente.
Nesse cenário, verifica-se que a fixação de tais honorários ocorreu em razão da insuficiência de Defensores Públicos para atuarem no feito, é dizer, o advogado, ora exequente, atuou para suprir a omissão do Estado na defesa de parte hipossuficiente.
Observa-se, portanto, que o Estado não assegurou ao litigante/acusado os meios e recursos necessários à efetivação do contraditório e da ampla defesa, garantias igualmente fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Essa omissão estatal ensejou a nomeação do exequente para atuar como Defensor Dativo e, por óbvio, foram-lhe concedidos honorários advocatícios no importe de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) referentes aos processos nº 520-03.2019.8.10.0078, 987-42.2017.8.10.0078, 513-11.2019.8.10.0078, 0801334-74.2022.8.10.0078.
Dessa forma, ainda que não fosse hipossuficiente, não há razão jurídica ou lógica para que o advogado dativo seja compelido a recolher as custas de um processo que é condição necessária para o recebimento dos seus honorários.
Caso tal obrigação fosse imposta, nenhum causídico aceitaria a nomeação para atuar na defesa de parte hipossuficiente, por mais nobre que seja o encargo, pois, para receber pelo trabalho prestado, deveria arcar com as custas processuais.
E mais, permitir tal procedimento implicaria beneficiar duplamente o Estado, pois além de não ter prestado assistência ao hipossuficiente, ainda seria agraciado com o recolhimento das custas processuais, ferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Demais disso, observa-se no ordenamento normas dispondo acerca da isenção de custas nas causas que versem sobre a execução de honorários advocatícios, como, por exemplo, a Lei nº 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual assegura que o advogado é isento de pagar custas processuais na execução de seus honorários.
Ora, se o advogado é dispensado de pagar as custas processuais na execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às execuções de honorários dativos, e com mais rigor, porque nesse caso o causídico atua para suprir uma omissão estatal, substituindo a Defensoria Pública.
Portanto, resta afastada a preliminar arguida e mantida a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida.
II. 2.
Da alegação de ausência de citação da fazenda pública no feito que o exequente foi nomeado como dativo O fato do embargante não ter participado da formação do título executivo, e, por tal motivo, afirmar que não está obrigado a pagar os honorários, é inconcebível no nosso ordenamento jurídico, ante a previsão da Magna Carta art. 5º, inciso LXXIV e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que lhe imputa a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.
Aliás, absurda é a assertiva do impugnante, pois, se assim fosse, em todos os processos existentes no Estado do Maranhão, em que fosse nomeado advogado dativo, o Estado do Maranhão teria que participar, e seria totalmente inviável ao funcionamento da máquina judiciária e impossível para o Estado-membro, ante sua insuficiência de número de procuradores.
Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos pela ausência de participação do embargante na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade.
Corroborando, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - O convênio celebrado entre a AGE/MG, TJ/MG e a OAB/MG, por meio do qual se elaborou uma tabela para fixação de honorários de advogado dativo, não produz efeitos retroativos. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014)..
II.3.
Da não aplicação obrigatória de Tabelas da CJF e/ou OAB Quanto ao argumento do impugnante para que sejam aplicados os valores Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, cumpre destacar que tais normas para pagamento de honorários a advogados dativos são restritas a Justiça federal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, fixou a seguinte tese (REsp 1.656.322/SC – Tema 984): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos processuais praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (grifo nosso) II.3.
Dos juros de mora e correção monetária É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação.
Sob esse enfoque, quanto o valor dos honorários advocatícios do dativo deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários e juros de mora de acordo com os parâmetros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação.
Nesse sentido, colaciono o recente julgado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - TAXA APLICADA À CADERNETA DE POUPANÇA - REFORMA PARCIAL. - Conforme decidido pelo STF no RE n.º 870.947/SE, bem assim o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.492.221/PR), em se tratando de condenação não tributária e ainda na fase de liquidação, para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.315411-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CONVÊNIO AGE/MG, TJMG E OAB/MG.
INAPLICABILIDADE.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. - Cabe à Fazenda Pública remunerar os profissionais nomeados para a assistência judiciária aos necessitados. - As certidões que comprovam a prestação de serviços gozam de fé pública, fazendo presumir que a nomeação obedeceu aos requisitos da Lei Estadual 13.166/1999 e do Decreto Estadual 42.718/2002.
A 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, por ocasisão do julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, fixou tese no sentido de que a Tabela oriunda do Convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas no curso de sua vigência, sendo incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõem sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja a que foi revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, ou a que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada (itens I e IV). - A correção monetária dos honorários de advogado dativo devidos pelo Estado deve se dar pelo IPCA-E, desde a data em que transitou em julgado a decisão com a qual foram fixados os honorários advocatícios, e os juros de mora devem ser os da remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da citação. - Se a ação tramita por mais de seis anos, não deve ser minorada a verba honorária sucumbencial fixada, mesmo que a demanda não apresente maiores complexidades, para que não haja aviltamento da advocacia. (TJMG - Apelação Cível 1.0441.15.001476-5/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021) III.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão.
Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução.
Uma vez transitada em julgado a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor ao procurador-geral do Estado do Maranhão para que pague o valor executado atualizado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, devendo a atualização do valor se dar até a data da expedição do ofício judicial requisitório, tudo nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, do art. 534 do CPC, e dos arts. 1º, § 2º, e 4º, da Lei Estadual nº 8.112/2004.
No ofício requisitório deve constar que o valor executado se trata de verba de caráter alimentar.
Nos termos do art. 98 do CPC, confirmo os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo impugnado, ressalvando-se que, caso o valor a ser levantado pelo beneficiário seja superior a 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 3 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
03/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:54
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2022 10:32
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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