TJMA - 0801060-51.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO FONSECA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Vicente Férrer Processo nº. 0801060-51.2022.8.10.0130–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI ARAUJO FONSECA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO VICENTE FERRER/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
25/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:33
Juntada de despacho
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27/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 22:56
Juntada de apelação
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28/08/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/03/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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27/03/2023 08:29
Juntada de protocolo
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27/03/2023 08:19
Juntada de petição
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23/03/2023 14:28
Juntada de contestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DESÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801060-51.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que recebe sua remuneração junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, a qual alega desconhecer.
Alega que o banco requerido nunca esclareceu sobre a possibilidade de abertura de conta salário e que buscou diversas vezes solucionar a questão indo até a agência bancária, sem êxito Requer liminarmente o cancelamento/suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Com a inicial juntou os documentos sob o Id 79614585. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em janeiro/2022, ou seja, há mais de 01 (um) ano suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 27/03/2023, às 09:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
24/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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22/02/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
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02/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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