TJMA - 0800182-58.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:04
Juntada de termo
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17/04/2023 10:00
Juntada de Mandado
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17/04/2023 09:56
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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15/04/2023 09:13
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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11/04/2023 11:35
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800182-58.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: MARIA DA CONCEICAO COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO COSTA, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de sua mãe, MARIA DA CONCEICAO COSTA, nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que sua mãe faleceu em 13 de setembro de 2021, às 02h00min, no Hospital do Câncer Aldenora Belo, situado no município de São LuísMA, tendo como causa mortis "Choque Séptico, Neoplasia Maligna de Pâncreas”, conforme Declaração de Óbito juntada aos autos.
Com a inicial vieram os documentos colacionados no ID nº 85909405 a 85909410.
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial (vide ID nº 86199786). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, em especial a Declaração de Óbito existente nos autos, convergem num só sentido, qual seja, que MARIA DA CONCEICAO COSTA faleceu em 13 de setembro de 2021, às 02h00min, no Hospital do Câncer Aldenora Belo, situado no município de São LuísMA, tendo como causa mortis "Choque Séptico, Neoplasia Maligna de Pâncreas”.
A parte requerente, por sua vez, na condição de filha da falecida, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de MARIA DA CONCEICAO COSTA, brasileira, portadora do RG nº 054811252014-4, inscrita no CPF sob o nº *42.***.*66-15, nascida em 04 de janeiro de 1944, filha de Raimundo Tomaes da Costa e de Maria Jacinta da Costa, falecida em 13 de setembro de 2021, às 02h00min, no Hospital do Câncer Aldenora Belo, situado no município de São LuísMA, tendo como causa mortis "Choque Séptico, Neoplasia Maligna de Pâncreas”, de acordo com as informações consignadas nos autos, na Declaração de Óbito e nos documentos pessoais da de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
06/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 12:48
Juntada de petição
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17/02/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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