TJMA - 0803017-15.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:30
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2025 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:32
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL SILVA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*65-91 (APELADO) e provido
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26/03/2025 11:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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27/11/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803017-15.2022.8.10.0057 – 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia 1° Apelante/2° Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: Henrique José Parada Simão – OAB/SP n° 221.386 2ª Apelante/1° Apelada: Maria Izabel Silva Oliveira Advogados (as): Aline Maria de Sousa Machado – OAB/MA n° 23.991, Railson Cavalcante Silva – OAB/MA n° 18.851 e Luann Kaique do Vale Silva – OAB/MA n° 18.838 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO APONTAMENTOS INICIAIS – Verifico a prévia do Agravo de Instrumento 0800683-48.2023.8.10.0000 à relatoria do Des.
Marcelo Carvalho Silva, no âmbito da 4ª Câmara Cível, referente a este processo (ID 25353655).
Por oportuno, ressalto que não há prevenção do em.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, nos exatos da Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, na Sessão Administrativa realizada em 1º/02/2023, verbis: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifo nosso) Além disso, constato a intempestividade das contrarrazões ofertadas pela instituição financeira (ID 26545158), pois foi protocolizada após o transcurso do prazo legal (art. 1.010, §1°, do CPC), que findou em 01 de junho de 2023, como bem pontuado pela 2ª apelante na petição de ID 26597071.
Deixo de determinar o desentranhamento das contrarrazões do banco, conforme solicitado pela 2ª recorrente, por ausência de previsão legal, vez que o CPC somente prevê a retirada da referida peça do caderno processual quando há irregularidade de representação (art. 76, §2°, II, do CPC), e não para casos de intempestividade, de modo que tão somente não será conhecida.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo recursal da 1ª apelação recolhido, consoante ID 25353675.
Dispensado o preparo recursal da 2ª apelação, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 25353630).
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os recursos em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 17:10
Juntada de petição
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15/06/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 13:40
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803017-15.2022.8.10.0057 – 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia 1° Apelante/2° Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: Henrique José Parada Simão – OAB/SP n° 221.386 2° Apelante/1° Apelada: Maria Izabel Silva Oliveira Advogados (as): Aline Maria Machado – OAB/MA n° 23.991, Railson Cavalcante – OAB/MA n° 18.851, Luan Kaique do Vale – OAB/MA n° 18.838 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Banco Santander (BRASIL) S/A não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa.
Desse modo, determino o retorno dos autos à origem para cumprimento do disposto no artigo 1.010, §1°, do CPC, com a devida suspensão do feito em âmbito recursal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2023 17:49
Baixa Definitiva
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05/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2023 12:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803017-15.2022.8.10.0057 AUTOR(A): MARIA IZABEL SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE MARIA DE SOUSA MACHADO (OAB 23991-MA), LUANN KAIQUE DO VALE SILVA (OAB 18838-MA), RAILSON CAVALCANTE SILVA (OAB 18851-MA) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que uma falha no serviço do cartão de crédito.
A parte autora alega na inicial que não em 12/12/2021, a autora utilizou seu cartão de crédito do banco Santander para realizar a compra de um curso de vestibular para sua neta.
O valor do curso foi R$ 7.040,16, e foi parcelado em 12 vezes de R$ 586,68.
No ato do pagamento a instituição de ensino informou que a compra poderia ser cancelada e os valores já pagos reembolsados a autora, caso sua neta passasse no vestibular antes do término regular do curso.
Com poucos dias após o início das aulas, a neta da autora obteve aprovação no vestibular, e em 08/02/2022 foi solicitado o cancelamento da compra e reembolso das parcelas pagas pelo curso, porém, ao invés da requerida promover o cancelamento da compra e reembolsar somente o valor da primeira parcela paga, referente ao mês de janeiro de 2022, ela creditou o valor total da compra, na importância de R$ 7.040,16 e continuou realizando mês a mês, o lançamento das parcelas nas faturas do cartão, sendo efetuado o pagamento pela autora mensalmente.
Não obstante o equívoco já mencionado, a requerida falhou novamente em sua prestação de serviço quando, em junho de 2022, erroneamente, disponibilizou na fatura da autora, um novo crédito no valor total de R$ 3.520,08, valor este que corresponde a 6 (seis) parcelas de R$ 586,68 (mesmo valor da parcela do curso) A parte requerida não justificou, em sede de contestação à razão de ter descontado apenas o saldo mínimo do cartão em 28.07.2022, quando conforme consta no id 86442269.
Em razão disso, a demanda merece prosperar parcialmente.
Réplica à contestação ID 86440054. É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a parcial procedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante.
Alegada a preliminar de falta de interesse processual, essa merece ser refutada.
Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco ofertou proposta de acordo não aceita pela demandante, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
O que restou devidamente configurado na petição inicial.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Quanto a alegação de preliminar de ilegitimidade passiva não assiste razão à defesa, vez que, está na cadeia do consumidor, e diante da teoria da asserção essa questão da legitimidade deve ser tratada no mérito, por isso, não acolho a presente preliminar.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
I - DA FALHA DO BANCO AO DESCONTAR APENAS O VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO: Tratam-se os autos sobre o cancelamento de uma compra realizada no cartão de crédito em dezembro de 2021, em fevereiro de 2022 foi solicitado o cancelamento da compra.
Foi deferido pelo cartão, que continuou a cobrar as parcelas nas faturas seguintes, e creditou o valor todo em fevereiro.
Porém, o grande erro se deu em 28.07.2022 quando o cartão efetuou o débito automático só do valor mínimo, e a parte requerente possuía saldo suficiente para pagamento integral da fatura cartão (id 86442259), o que causou transtornos e cobrança de juros/multa.
Verifica-se que, a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma justificativa para os descontos que estão sendo efetuados na conta da parte demandante, razão pela qual, merece procedência os pedidos autorais.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança do valor mínimo e dos juros e multa de parcelamento da fatura 07/2022 é indevida, uma vez que, havia saldo positivo na conta da autora para pagamento integral do débito.
No tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, razão não assiste, vez que, o saldo devedor da parte autora é maior, vez que, só estava descontando o valor mínimo da fatura.
Também não há ilegalidade por parte do requerente quando credita todo o valor da compra cancelada em um única fatura.
Na espécie, a parte autora comprovou que havia saldo em sua conta, quando do débito automático da fatura 07/2022.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar parcelamento indevido de fatura de cartão de crédito, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1.
Declarar a ilegalidade dos parcelamentos automáticos e descontos mínimos na fatura pelos motivos apresentados alhures; 2.
Determinar que o banco requerido recalcule as faturas de 07/2022 em diante, para retirada dos valores indevidamente cobrados, taxas, juros e multas, expedido nova fatura com nova data de vencimento; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que, não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Segunda-feira, 06 de Março de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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