TJMA - 0802421-66.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:39
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:40
Juntada de apelação
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07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLENE ALTINO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:10
Juntada de termo
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11/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:05
Juntada de petição
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11/12/2023 13:48
Juntada de petição
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05/12/2023 22:41
Juntada de petição
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21/11/2023 00:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:52
Juntada de petição
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31/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802421-66.2023.8.10.0034 AUTOR: MARLENE ALTINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL KELVY ALTINO DA SILVA - MA24869, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real, determino a intimação do Município réu, a fim de que, em 10 (dez) dias, encaminhe a portaria, nos termos do art. 63, da Lei nº 1.505/09, informando a quilometragem da unidades escolar em que se encontra lotada a servidora.
Sem prejuízo, com base no princípio da cooperação, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo, pelos meios que tiver disponível, comprove a quilometragem alegada na inicial.
Na mesma oportunidade, ficam as partes intimadas para informarem se possuem alguma outra prova a ser produzida.
Após, conclusos para sentença.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/10/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 16:47
Juntada de termo
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17/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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14/05/2023 11:20
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802421-66.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALTINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL KELVY ALTINO DA SILVA - MA24869, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 2 de maio de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
08/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:50
Juntada de contestação
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de MARLENE ALTINO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802421-66.2023.8.10.0034 Requerente: MARLENE ALTINO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL KELVY ALTINO DA SILVA - MA24869, DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 Requerido: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO 1.
Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art.98).
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente por MARLENE ALTINO DA SILVA em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CODÓ, objetivando que o ente requerido implante, ainda liminarmente, a gratificação pelo exercício da docência em escola de difícil acesso na zona rural, no importe de 20%, consignada no art. 61, III c/c art. 63, §1º e 2º da Lei 1.505/2009 (Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó e dá outras providências), ao argumento de que exerce o cargo de professora lotada no zona rural, distante 45 km da sede do município. É o relatório necessário para o momento.
DECIDO.
Sem prejuízo de ulterior análise meritória, o art. 1º da Lei 9.494/1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 vedam a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face do Estado (Fazenda Pública), o que ocorrerá caso seja concedida a tutela de urgência.
Não bastasse isso, ainda que a legislação municipal possa amparar o direito pleiteado pela parte autora (probabilidade do direito), o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz presente no particular.
A autora nunca percebeu a referida gratificação no importe pretendido, não se configurando assim um possível dano decorrente do julgamento da lide a posteriori.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada feito pela parte autora, com base na combinação dos seguintes dispositivos legais art. 1º da Lei 9.494/1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes dessa decisão. 3.
Cite-se a parte Requerida para apresentar contestação dentro do prazo legal, uma vez que deixo de designar audiência de conciliação pelo fato da parte Requerida se tratar de ente público. 4.
Sendo o caso, intime-se para réplica.
CUMPRA-SE.
Codó-MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
03/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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26/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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