TJMA - 0800348-33.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA COSTA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 10:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/07/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/07/2025 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2025 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:17
Juntada de petição
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13/10/2023 14:57
Baixa Definitiva
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13/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800348-33.2023.8.10.0128 APELANTE: ROSA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por ROSA PEREIRA DA COSTA contra a decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em resumo, que a procuração acostada aos autos mostra-se regular, sendo desnecessária a juntada de tal documento atualizado, sendo tal exigência excesso de formalismo.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 25833614).
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito, se óbice outro não lhe vier. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório atualizado, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado, devidamente assinada pelo outorgante., em cumprimento com o art. 595 CC, tendo em vista que a parte autora é pessoa analfabeta.
Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.” (TRT-4 – AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) – g.n.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA. - Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigos 319 e 320 do CPC), não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito pela não juntada de procuração atualizada. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.003741-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
18/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:52
Conhecido o recurso de ROSA PEREIRA DA COSTA - CPF: *52.***.*93-87 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 09:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:42
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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