TJMA - 0800212-09.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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13/03/2025 10:59
Juntada de petição
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24/02/2025 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:24
Juntada de petição
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19/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:13
Juntada de petição
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23/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800212-09.2023.8.10.0137 DEMANDANTE: ASSOCIACAO DOS LAVRADORES E PRODUTORES RURAIS DOS FAMILIARES DO POVOADO BOLOTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370-A DEMANDADO: PEDRO COCAL e outros (12) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar réplica Tutóia – MA, 21/11/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/11/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:45
Juntada de contestação
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05/06/2023 15:14
Juntada de petição
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02/05/2023 18:43
Juntada de Mandado
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800212-09.2023.8.10.0137 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ASSOCIACAO DOS LAVRADORES E PRODUTORES RURAIS DOS FAMILIARES DO POVOADO BOLOTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370-A Requerido: PEDRO COCAL e outros (12) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C COM PEDIDO DE LIMINAR que faz ASSOCIACAO DOS LAVRADORES E PRODUTORES RURAIS DOS FAMILIARES DO POVOADO BOLOTA contra PEDRO PEREIRA, JOSÉ RAIMUNDO RABELO CHAVES, VALDERICO RAMOS DA SILVA, MANOEL DE JESUS RAMOS DA SILVA, ELIAS RAMOS DA SILVA, JOSÉ LUIZ RAMOS DA SILVA E CLEUDES RAMOS DA SILVA.
Narra, em suma, que: “a Requerente é uma Associação a qual possui o reconhecimento do ITERMA (Instituto de Terras do Estado do Maranhão) tendo inclusive o Título de Domínio desde 14 de julho de 2015, inclusive já está devidamente registrado no Cartório de Imóveis, documentação em anexo; Que no dia 02 de janeiro deste ano alguns moradores do Povoado São José das Lagoas, sob o Comando do senhor Pedro Cocal e seus Filhos, derrubaram a Cerca que foi feita pela Associação Requerente para separar o Povoado São José das Lagoas do Povoado das Bolotas, uma área de cerca que chega a medir 643 metros; A Associação Requerente resolveu levantar novamente a Cerca imediatamente, mas, os requeridos derrubaram a cerca no dia 04 de janeiro.
Os fatos narrados foram registrados na Delegacia desta Cidade, como faz prova documentação em anexo, os Boletins de Ocorrência de n. :5666 de 2023 (Boletim de Ocorrência feito pela senhora Zilda Silva dos Santos, que é a mãe da Presidente da Associação Requerente) e também no B.O. de n. 193620023 feito pela Senhora Maria de Fátima Assunção da Rocha que é a Presidente da Associação Requerente; Ocorre que os fatos ocorridos em 04 de janeiro deste ano na comunidade são graves, posto que os requerentes agrediram não apenas o direito de propriedade da Associação Requerente, mas ameaçaram que tornariam a derrubar a cerca caso fosse a mesma levantada novamente.
A destruição da Cerca causou um prejuízo econômico para a Associação Requerente e atenta diretamente contra um direito democrático de propriedade; Já está sendo apurado na Delegacia desta Cidade inclusive as ameaças de Morte, em procedimento próprio, fato registrado pelos senhores Bernardo Silva dos Santos, Adriano Santos de Sousa e Raimundo Nonato Cabral dos Santos, nos termos do descrito na BO de n. 5666 de 2023.
A Associação Requerente precisa fazer a cerca, para evitar com que animais venham a entrar na área, posto que agora é o período do início do inverno, momento imprescindível para os integrantes da Associação Requerente poderem plantar, fazerem as suas roças com tranquilidade, visto que são roças que irão contribuir diretamente para o sustento de diversas famílias da referida Associação Requerente.
Quanto mais demorar para que sejam feitas as roças, a dificuldade de que possa haver um boa colheita ficará maior;” Pugna pela concessão de proteção possessória em caráter liminar para que os suplicados se abstenham de praticar atos que se configurem em ameaça, turbação ou esbulho à posse do imóvel.
Ata da audiência de justificação prévia realizada em 11 de abril de 2023. É o processado dos atos.
Decido.
A ação de interdito proibitório constitui uma medida preventiva do possuidor e tem como objetivo impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, sendo necessário para a procedência do pedido a comprovação da posse anterior, a ameaça de turbação e o justo receio de que esta ameaça seja concretizada.
Na hipótese dos autos, tenho, por hora, que o autor merece proteção possessória até o aprofundamento da causa.
A autora comprova ser a legítima proprietária do imóvel rural vindicado através do Título de Domínio de 14 de julho de 2015 de id Num. 84247890 registrado no Cartório de Imóveis Com efeito.
Observo que a parte requerente logrou êxito em comprovar por testemunhas sua posse anterior e o justo receio de vê-la turbada ou esbulhada por ato que seria praticado pelos réus.
A prova documental acostada comprova ser forte a ameaça de turbação ou esbulho sobre seu imóvel.
O relato de as fotografias de arames e madeira prontos para o levantamento de cercas representam a iminente tomada de parte do imóvel são corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em justificação prévia.
E, por fim, não se pode esquecer que a providência é de manutenção do estado de coisas existentes e não de alteração, de maneira que mesmo a dúvida recomendaria o deferimento da liminar, possibilitando-se, depois, ampla discussão, com provas que fornecerão segurança ao futuro decidir, sem prejuízo da fungibilidade diante da possibilidade de mutação da situação fática com o passar do tempo.
Defiro, pois, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil, e 561 e 562 do Código de Processo Civil, o interdito inibitório para que os réus se abstenham de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse do requerente.
Expeça-se o mandado proibitório.
Para o caso de descumprimento da medida liminar, fixo o a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser imposta contra cada um dos réus individualmente, sem prejuízo de sua posterior gradação, responsabilidade pelo crime de desobediência e sua prisão em flagrante ou cautelar, além de outras medidas adequadas ao caso e de acordo com suas circunstâncias.
Citem-se e intimem-se, pessoalmente, para cumprimento desta decisão liminar, consignando que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação começa a correr a partir da ciência da presente decisão e que a ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar réplica.
Após, conclusos.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Tutóia/MA, 17/04/2023.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
25/04/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:20
Audiência Justificação prévia realizada para 11/04/2023 09:00 Vara Única de Tutóia.
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11/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:42
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:42
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:41
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:40
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:40
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:39
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:38
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:38
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:36
Juntada de diligência
-
09/04/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 19:45
Juntada de diligência
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09/04/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 19:44
Juntada de diligência
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09/04/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 19:43
Juntada de diligência
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09/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 19:42
Juntada de diligência
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800212-09.2023.8.10.0137 Requerente: ASSOCIACAO DOS LAVRADORES E PRODUTORES RURAIS DOS FAMILIARES DO POVOADO BOLOTA Requeridos: PEDRO COCAL e outros (12) Ao Sr. advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370-A Finalidade: Intimar o(s) advogados() acima mencionado para comparecer juntamente com a parte autora à audiência Justificação prévia e tentativa de conciliação designada para o dia 11/04/2023 09:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA.
Ciente a parte autora de que deverá apresentar no ato testemunhas, independentemente de intimação.
Tutóia/MA, 6 de março de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:51
Audiência Justificação prévia designada para 11/04/2023 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
02/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:51
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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