TJMA - 0800424-08.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:06
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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29/05/2023 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 03:19
Decorrido prazo de MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800424-08.2023.8.10.0015 Promovente(s): MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA Rua Aririzal, condominio village das palmeiras bloco 11, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUANA MENEZES FONSECA (OAB 11558-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA Endereço:MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA Rua Aririzal, condominio village das palmeiras bloco 11, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Posto isto, EXTINGO OS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III e IV, CPC/2015.
Condenação em custas iniciais.
Se renovar o pedido deverá arcar com as custas devidas.
Sem concessão de justiça gratuita nos molde dos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Exaurido o prazo para recurso, certifique sobre o trânsito em julgado e demova os autos do acervo deste juizado.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800424-08.2023.8.10.0015 Promovente(s): MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA Rua Aririzal, condominio village das palmeiras bloco 11, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUANA MENEZES FONSECA (OAB 11558-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA Endereço:MAIRA ISABELLA PINHEIRO MARINHO DUTRA Rua Aririzal, condominio village das palmeiras bloco 11, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração da locadora, para fins de análise.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 23/02/2023 -
23/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 22:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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