TJMA - 0800562-72.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 06:54
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 10:53
Juntada de petição
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15/06/2023 11:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800562-72.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Condominio Marcelle II, Rua Projetada S N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-902 Telefone(s): (98)3227-7208 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Condominio Marcelle II, Rua Projetada S N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-902 Telefone(s): (98)3227-7208 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Assim, homologo o pedido de desistência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do cpc/2015.
Cancele-se a audiência do dia 14 de junho de 2023, as 08 horas e 15 minutos.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e decote-o do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 09 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 12/06/2023 -
12/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
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09/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:16
Juntada de petição
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17/04/2023 10:09
Juntada de petição
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15/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800562-72.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Condominio Marcelle II, Rua Projetada S N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-902 Telefone(s): (98)3227-7208 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : FRANCISCA HELLEN MENESES DE SOUSA Condominio Marcelle II, s/n, Rua Projetada, BLOCO 04, APT 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-902 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/06/2023 08:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030316085442100000081186292 1.
FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 23030316085451900000081187195 2.CNPJ - MARCELLE II Documento de identificação 23030316085469800000081187196 3.
PROCURACAO 2023 Procuração 23030316085483400000081187197 4.
ATA DE ELEIÇÃO DE SINDICO 19.01.2022 CORRIGIDO Documento Diverso 23030316085489500000081187199 5.
RG_SINDICO_2020-2022 Documento Diverso 23030316085501600000081187200 6.Convenção Marcelle II Documento Diverso 23030316085513600000081187203 7.REGIMENTO MARCELLE_II Documento Diverso 23030316085554400000081187204 8.ATA_2019.02.23_VALOR CONDOMÍNIO Documento Diverso 23030316085571000000081187206 9.
Ata_2018.7.04_Honorários Documento Diverso 23030316085600800000081187207 Certidão Certidão 23030609553065600000081241625 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 7 de março de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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