TJMA - 0802490-16.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:07
Juntada de petição
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:54
Juntada de termo
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 12:27
Juntada de petição
-
08/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
12/07/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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18/12/2023 17:28
Juntada de petição
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:57
Juntada de petição
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21/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802490-16.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 17/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 18:57
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:53
Juntada de termo
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:28
Juntada de petição
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29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802490-16.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Timon/MA, 25 de setembro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 25/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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10/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:26
Juntada de petição
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21/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802490-16.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 17 de agosto de 2023.
JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 17/08/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 09:41
Juntada de contestação
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29/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:50
Juntada de termo
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16/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:32
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802490-16.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FAUSTINA DE ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/02/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 11:45
Juntada de termo
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26/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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