TJMA - 0800604-20.2021.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:15
Baixa Definitiva
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16/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800604-20.2021.8.10.0136 REQUERENTE: MARIA JOANA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS - MA20880-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800604-20.2021.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: MARIA JOANA FREITAS ADVOGADO (A): KLÉIA NÚBIA FERREIRA CHAGAS, OAB/MA 20.880 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO N.º 1060/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO QUE TEM VÍNCULO CONJUGAL COM A AUTORA.
EXCESSO DE FORMALIDADE.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pretende a parte recorrente a nulidade da sentença ante a comprovação de seu endereço quando anexou aos autos. 2.
Compulsando os autos, reconheço que razão assiste à recorrente, devendo o recurso ser provido e a sentença anulada.
Incabível o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito quando a parte autora junta comprovante de endereço em nome do cônjuge constando as informações necessárias para comprovar onde reside (ID 20641421 e 20641422).
Vale a ressalva que o comprovante de residência trata-se de uma fatura de energia, datada do mês julho/2021 e ação foi proposta em agosto/2021, não se observando irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
A não consideração do comprovante de endereço juntado consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor. 3.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de base, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. 4.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto sumular.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Além da Relatora, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Suplente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
18/07/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:06
Conhecido o recurso de MARIA JOANA FREITAS - CPF: *89.***.*92-20 (REQUERENTE) e provido
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800604-20.2021.8.10.0136 Nome: MARIA JOANA FREITAS Endereço: Rua da Capoeira, s/n, Santa Terezinha, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Advogado: KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS OAB: MA20880-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S/A AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, RODOVIÁRIA, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 07:33
Recebidos os autos
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04/10/2022 07:33
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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