TJMA - 0803472-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 18:28
Juntada de malote digital
-
15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0803472-20.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0800123-50.2020.8.10.0085) AGRAVANTE: REMI INÁCIO SILVA ADVOGADO (A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO – OAB/MA 11.144-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 E FÁBIO DE MELO MARTINI, OAB/RN 14.122 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Remi Inácio Silva em face de despacho com cunho decisório proferido pela juíza Arianna Rodriguesde Carvalho Saraiva, titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0800123-50.2020.8.10.0085, movido em desfavor do Banco Bonsucesso S.A., que determinou a juntada de comprovante de extratos bancários.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297, haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Recorrente, destinatária final desses mesmos serviços.
Alega ainda que a parte não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação do juízo.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Entendendo presente o periculum in mora, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal no Id nº. 23957364.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 25066001. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Observo que o objeto do presente Agravo de Instrumento consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto do presente agravo, trata na verdade de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora agravante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA NO CURSO DO PROCESSO. 1.
O documento essencial ao deslinde da causa, por se relacionar ao mérito da demanda, pode ser produzido no curso do processo, não se exigindo que seja juntado aos autos logo com a petição inicial. 2.
A superveniência da sentença que extinguiu o processo principal não acarreta a perda do objeto do Agravo, em razão do efeito expansivo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0616372015 MA 0010914-51.2015.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de anular a decisão que determinou a juntada dos extratos bancários do autor e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
14/06/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:25
Conhecido o recurso de REMI INACIO SILVA - CPF: *47.***.*76-91 (AGRAVANTE) e provido
-
19/04/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 12:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/03/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:09
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0803472-20.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0800123-50.2020.8.10.0085) AGRAVANTE: REMI INÁCIO SILVA ADVOGADO (A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO – OAB/MA 11.144-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386 E FÁBIO DE MELO MARTINI, OAB/RN 14.122 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Remi Inácio Silva em face de despacho com cunho decisório proferido pela juíza Arianna Rodriguesde Carvalho Saraiva, titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0800123-50.2020.8.10.0085, movido em desfavor do Banco Bonsucesso S.A., que determinou a juntada de comprovante de extratos bancários.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297, haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Recorrente, destinatária final desses mesmos serviços.
Alega ainda que a parte não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação do juízo.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
No presente caso entendo que a Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
Observo que o objeto do presente Agravo de Instrumento consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto do presente agravo, trata na verdade de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora agravante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA NO CURSO DO PROCESSO. 1.
O documento essencial ao deslinde da causa, por se relacionar ao mérito da demanda, pode ser produzido no curso do processo, não se exigindo que seja juntado aos autos logo com a petição inicial. 2.
A superveniência da sentença que extinguiu o processo principal não acarreta a perda do objeto do Agravo, em razão do efeito expansivo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0616372015 MA 0010914-51.2015.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que a agravante pode ter sua ação extinta sem julgamento do mérito, caso mantida a decisão ora atacada, o que pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
06/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-24.2023.8.10.0146
Gabriel dos Santos Gobbo
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 10:52
Processo nº 0801543-49.2021.8.10.0152
Missilene Maria de Lima
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Raynnara Tayna da Silva Rocha Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 09:55
Processo nº 0804491-81.2022.8.10.0037
Pedro Tomaz da Silva Neto
Municipio de Formosa da Serra Negra
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 17:54
Processo nº 0016464-05.2007.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Clea de Sousa Costa Alves Ribeiro
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2007 16:04
Processo nº 0800389-70.2023.8.10.0040
Francisca Braga de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 12:02