TJMA - 0800022-53.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:13
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800022-53.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: DOMINGAS SILVA LIMA GARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 ENDEREÇO: DOMINGAS SILVA LIMA GARROS Rua Bom Fim, 302, Bonfim, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ENDEREÇO:BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizado por DOMINGAS SILVA LIMA GARROS em face BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de id. 83390936, para emendar a inicial e juntar aos autos instrumento particular de mandato atualizado.
Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos o referido documento, o autor não cumpriu a diligência solicitada.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
01/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 18:46
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:38
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800022-53.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS SILVA LIMA GARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO.
Vistos, etc.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o instrumento particular de mandato válido (procuração atualizada), regularizando, assim, a representação processual, bem como do comprovante de residência, igualmente atualizado, ambos com data inferior a 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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