TJMA - 0830495-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:10
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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18/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 12:43
Juntada de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0830495-69.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Diego Viegas Costa SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou DIEGO VIEGAS COSTA, já qualificado, pela suposta prática da infração descrita no caput do artigo 121, do Código Penal, contra a vítima DANIEL VITOR COSTA VIEGAS.
Consta da denúncia (ID 69735319) que, no dia 04 de junho de 2022, por volta das 17h30min, no interior da residência n. 57-A, da Rua do Amor, Vila Bacanga, o denunciado DIEGO VIEGAS COSTA, agindo com animus necandi, ceifou a vida da vítima DANIEL VITOR COSTA VIEGAS, tendo como causa da morte choque hipovolêmico devido lesão do ventrículo esquerdo do coração provocado por arma branca, conforme Laudo de Exame Cadavérico (ID 83770612).
Ofício n. 249/2022 – PCH, comunicando a prisão em flagrante delito do acusado (fl. 54 – ID 69114961).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva pela Central de Inquéritos (fls. 64/65 - ID 69114961).
Recebida a denúncia (ID 70311996).
Citação pessoal do acusado (ID 71720024).
Resposta à acusação do acusado apresentada através de advogado constituído (ID 71166276).
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado (ID 73060322).
Audiência de instrução realizada em 23 de novembro de 2022 (ID 81350148).
Alegações Finais do órgão do Ministério Público, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 415, IV, Código de Processo Penal (ID 85066365).
A defesa do acusado através de advogado constituído, deixou transcorrer o prazo e não apresentou as alegações finais, conforme despacho de ID 88396524. É o que consta nos autos.
DECIDO.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 28/41 - ID 69114961), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 84234947) e Laudo de Exame Cadavérico (ID 83770612), o qual comprova que DANIEL VITOR COSTA VIEGAS teve causa mortis choque hipovolêmico devido lesão do ventrículo esquerdo do coração provocado por arma branca.
A autoria é inconteste, visto que o acusado confessa que matou a vítima; no entanto, faz-se imprescindível a análise dos depoimentos colhidos nos autos, que apresento de forma resumida.
A testemunha IRENE DE JESUS VIEGAS COSTA declarou em juízo: Que é mãe do acusado; Que ela e a mãe da vítima ouviram uma discussão; Que chegou no local e viu que DIEGO havia matado DANIEL; Que pediu para seus irmãos apartarem a briga; Que pensou que era só uma briga; Que logo percebeu o sangue; Que houve uma discussão entre DANIEL e DIEGO, tendo DIEGO desferido uma facada em DANIEL; Que não viu nenhuma arma na mão de DIEGO; Que o canivete usado foi apreendido; Que o facão utilizado no crime foi apreendido; Que DIEGO e DANIEL tinham uma boa relação; Que só sabia que DANIEL tinha hiperatividade, mas parou de tomar os remédios por conta das drogas; Que DIEGO e o BRUNO já haviam sido ameaçados por DANIEL; Que DIEGO não reagiu a prisão.
Que DIEGO é tranquilo; Que DIEGO trabalhava e estudava; Que DANIEL mesmo sem o uso de drogas era muito agressivo.
A testemunha JOSÉ DOMINGOS VIEGAS COSTA declarou em juízo: Que conhece o acusado; Que é tio do acusado; Que estava presente durante o ocorrido; Que, na época do crime, DANIEL era conhecido por sua hiperatividade e agressividade; Que DIEGO e DANIEL tiveram um desentendimento na casa; Que DANIEL tomava remédio; Que ele se recusava a tomar seus remédios; Que DANIEL era usuário de drogas; Que só estavaM os dois na casa; Que fazia tratamento, mas parou devido as drogas; Que apenas escutou os gritos; Que, quando chegou no local, já havia ocorrido o crime; Que, logo em seguida, a polícia chegou no local e apreendeu a arma; Que fazia tratamento, mas parou devido as drogas; Que conseguiu desarmar a vítima; Que a casa onde ocorreu o crime pertencia a mãe do declarante; Que DIEGO foi para a casa onde morava DANIEL, mas não sabe o motivo; Que DANIEL já ameaçava os membros da família antes; Que não sabia o motivo da discussão.
A testemunha MANOEL GREGÓRIO VIEGAS COSTA declarou em juízo: Que conhece o acusado; Que é tio do acusado; Que não estava presente durante o ocorrido; Que o depoente e a mãe de DIEGO chegaram juntos no local; Que a mãe do acusado, tentando apartar a briga, sofreu lesões de raspão; Que viu DIEGO indo em direção da casa onde morava DANIEL; Que DANIEL tinha desferido um golpe com um facão; Que já havia atentado contra a vida de DIEGO; Que ouviu uma discussão; Que tentou reanimar DANIEL; Que DANIEL morreu no local; Que o facão foi apreendido; Que conhecia o comportamento agressivo de DANIEL; Que DIEGO era tranquilo; Que o declarante visitava frequentemente DANIEL.
A testemunha BRUNO WARLEY VIEGAS COSTA declarou em juízo: Que conhece o acusado; Que é primo do acusado; Que começou uma discussão; Que, nessa discussão, DANIEL pegou um facão; Que desferiu golpes com o facão no declarante; Que DANIEL era usuário de drogas; Que DANIEL não gostava nem de DIEGO nem do declarante.
A testemunha JOSÉ RIBAMAR COSTA PINHEIRO declarou em juízo: Que é conhecido do acusado; Que a vítima tentou agredir ele e outras pessoas; Que DANIEL estava com um canivete; Que, depois do ocorrido, foi registrar um boletim de ocorrência; Que já havia comunicado a mãe e o irmão da vítima sobre o ocorrido; Que BRUNO disse que já havia recebido outras denúncias a respeito de DANIEL; Que, uma semana depois do registro do boletim, DANIEL novamente atentou contra o declarante, em posse de uma pedra, quando foi preso.
A testemunha GEOFRAN SOEIRO PINHEIRO declarou em juízo: Que conhecia o acusado; Que é parente de BRUNO; Que conhece DANIEL desde pequeno; Que, em uma visita a sua comadre, mãe do acusado, foi recebido por ele; Que, nesse momento, ao se virar, foi surpreendido por DANIEL segurando uma faca, onde o declarante reagiu rápido e se escondeu; Que, depois do ocorrido, comunicou sua comadre.
O acusado DIEGO VIEGAS COSTA declarou em juízo: Que conhecia a vítima; Que morava com sua avó; Que nunca foi preso antes do ocorrido; Que é auxiliar mecânico; Que faz cinco anos que saiu da casa da avó e foi morar com a esposa; Que sabe sobre o ocorrido; Que DANIEL era usuário de drogas; Que admite ter matado a vítima; Que estava em posse de um canivete; Que ninguém lhe ajudou a cometer o crime; Que, no dia do crime, houve uma discussão; Que DANIEL puxou o canivete do bolso; Que usou a arma para deferir um golpe no peito; Que seu tio chegou e tirou o canivete de sua mão; Que, depois, se afastou e foi a cozinha estancar seu ferimento, pois estava passando mal; Que não usava o canivete, só usava para se proteger; Que o interrogado e DANIEL eram próximos; Que depois que DANIEL começou a usar drogas, seu relacionamento com ele acabou; Que, antes, DANIEL já havia atentado contra sua vida.
A alegação de legítima defesa própria, sustentado pelo acusado, tem respaldo na prova testemunhal colhida em juízo, como acima transcrito.
Analisando as provas carreadas aos autos, constatei que as lesões perpetradas pelo acusado contra a vítima, restam amparadas pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria, tese alegada pela defesa técnica, assim definida no artigo 25 do Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (GRIFO NOSSO).
Registro, ainda, que o artigo 23, inciso II, do Código Penal, traz a legítima defesa como uma das causas de exclusão de ilicitude.
Vejamos: Art. 23.
Não há crime quando o agente pratica o fato: I- (...) II- em legítima defesa. (GRIFEI) Estando, portanto, o acusado DIEGO VIEGAS COSTA amparado pela legítima defesa, torna o fato de ter matado a vítima DANIEL VITOR COSTA VIEGAS justificado como a única conduta que ele poderia realizar para resguardar a sua integridade física e dos outros familiares, das agressões injustas e atuais perpetradas pela vítima.
Percebo, no caso em exame, que o acusado agiu moderadamente, sendo que o único instrumento que ele tinha à sua disposição no momento da agressão e que era capaz de neutralizar a vítima, era o canivete em seu bolso.
Depois de aplicar o golpe contra seu agressor, as agressões que estavam sendo praticadas pela vítima com o facão cessaram, razão pela qual o acusado não o atingiu outra vez.
Isso significa que o acusado não ultrapassou aquilo que, efetivamente, seria necessário para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada contra ele.
A legítima defesa é inerente ao ser humano, por mais racional que seja, sendo presente o instinto de preservação, como os animais irracionais.
Ocorre que, quando da análise da configuração da legítima defesa, a proporcionalidade do revide deve ser analisada em consonância com as particularidades do fato, como a tensão e o nervosismo inerentes ao caso, sendo absolutamente inexequível a adoção de rigores matemáticos na tomada de conclusões sobre a proporção da defesa em situações de agressões injustas, atuais ou iminentes; nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando da apreciação de caso similar, in verbis: Ementa.
Penal.
Processo Penal.
Apelo ministerial.
Homicídio simples.
Ré absolvida sumariamente. (art. 415, do CPP).
Legítima defesa própria.
Pleito de reforma da sentença.
Inviabilidade.
Excludente de ilicitude devidamente caracterizada.
Provas robustas e indenes de dúvidas de sua ocorrência.
Apelo improvido.
Sentença mantida. 1.
A legítima defesa, para sua exata configuração, norteia-se a partir dos requisitos previstos no art. 25, do CPB, tendo como parâmetro objetivo o ‘homo medius’, sem, contudo, descurar das circunstâncias que norteiam o caso concreto. 2.
O equacionamento entre a agressão e o revide, para a caracterização da legítima defesa, norteia-se pela proporcionalidade, em consonância com as particularidades do fato, notadamente a tensão e o nervosismo, típicos do calor do embate, situação em que não se poderia exigir que o agredido se defenda do ataque com idêntica medida.
A legítima defesa, portanto, seria absolutamente inexequível, se a proporção entre o ataque e a defesa fosse tomada em rigores matemáticos. 3.
In casu, a moldura fática sobejamente comprovada nos autos evidencia que a acusada e seu ex-convivente, no dia dos fatos, travaram acalorada discussão no interior da residência, que logo evoluiu para troca de insultos, sendo que o ofendido começou a agredi-la; a acusada, recém-operada, e, por isso, com reduzidas chances de defesa, apenas empunhou um revólver, certa de que inibiria a conduta do agressor, o que não ocorreu, tendo ele prosseguido com os atos de violência, tentando, a todo custo, tomar a arma da apelante, momento em que um único disparo foi deflagrado. 3.
Situação em que resta plenamente caracterizada a legítima defesa própria, uma vez que a acusada, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão atual, perpetrada pelo ofendido. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Absolvição sumária mantida. (ApCrim 0098562017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017 , DJe 09/06/2017) (NEGRITEI E SUBLINHEI) Destarte, no caso em julgamento, o acusado deve ser logo absolvido, conforme dispõe o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - (…) IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (GRIFEI) As hipóteses pensadas pelo legislador já foram analisadas pela doutrina e tribunais.
Muito adequado para o caso o ensinamento de Edilson Mougenot, in Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, São Paulo, 13ª Ed., 2019, Pag. 742: Absolvição sumária.
Diz o art. 415 que o juiz absolverá desde logo o réu quando: a) estiver provada a inexistência do fato; b) demonstrado não ser o acusado autor ou partícipe do crime; c) não constituir o fato infração penal; e d) provada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
As causas de excludente de antijuridicidade estão dispostas no art. 23 do Código Penal.
A inexistência de culpabilidade pode ser alegada quando houver erro sobre elemento do tipo, erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível e obediência hierárquica, inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, finalmente, por inimputabilidade decorrente de embriaguez fortuita completa.
Exige-se que a absolvição sumária seja declarada somente com prova completa segura, incontroversa, clara, devidamente demonstrada. (GRIFEI) A este respeito, cito jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE.
Considera-se em legítima defesa, a teor do artigo 25 do Código Penal, aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Sendo a hipótese dos autos de legítima defesa, há de se manter a sentença de absolvição sumária do acusado. (TJ-MG - APR: 10040060447014002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 20/02/2019). (GRIFEI) APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
MANUTENÇÃO.
Provada existência do fato e sua autoria, mas presentes de forma inequívoca a legítima defesa, mantém-se a decisão de absolvição sumária.
Apelação desprovida. (TJ-GO - APR: 03151597120138090051, Relator: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 14/06/2018, 1A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2584 de 10/09/2018) (NEGRITEI) Dessa forma, entendo ter o denunciado agido em legítima defesa própria.
Nesse sentido, a absolvição sumária é a decisão que se mostra adequada, eis que, tal decisão ocorre quando fica demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, como prevê o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Isto posto, e de tudo mais que dos autos consta, acolho a tese da defesa e, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, absolvo desde logo o acusado DIEGO VIEGAS COSTA, reconhecendo ter ele agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa quando lesionou a vítima DANIEL VITOR COSTA VIEGAS.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se com a respectiva baixa no sistema e comunicação ao Instituto de Identificação.
Cumpra-se o artigo 201, § 2º, do CPP, entregando cópia desta decisão aos familiares da vítima ou publicando edital, se for desconhecido o endereço deles.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
19/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:50
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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11/04/2023 11:44
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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10/04/2023 17:15
Juntada de petição
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10/04/2023 17:14
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0830495-69.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: DIEGO VIEGAS COSTA DESPACHO Considerando a certidão de ID 88369688, entendo que o processo deverá seguir sem a apresentação das alegações finais em forma de memoriais, pois não vislumbro prejuízo para a defesa, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
ARTIGO 565 DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio “pas de nullité sans grief”, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 3.
As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos.
Precedentes 4.
A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 366.706/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016). (GRIFEI) Para prosseguimento do feito: Publicar para a defesa do acusado tomar ciência deste despacho.
Sem necessidade de aguardar qualquer prazo, voltem-me conclusos para decisão.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
22/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0830495-69.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: DIEGO VIEGAS COSTA DESPACHO Intimar, por publicação, a defesa do acusado para apresentar as suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de cinco dias.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
07/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:13
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:53
Juntada de Ofício
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18/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:09
Juntada de Ofício
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28/11/2022 09:38
Audiência Instrução realizada para 23/11/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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28/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:27
Juntada de diligência
-
10/11/2022 14:11
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:52
Decorrido prazo de IRENE DE JESUS VIEGAS COSTA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:10
Juntada de diligência
-
31/10/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:08
Juntada de diligência
-
31/10/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:38
Juntada de diligência
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30/10/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 17:59
Juntada de diligência
-
20/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:38
Audiência Instrução designada para 23/11/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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17/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:40
Revogada a Prisão
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20/07/2022 21:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 21:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/07/2022 20:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:56
Juntada de petição
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20/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2022 20:37
Juntada de petição
-
12/07/2022 20:57
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2022 20:57
Juntada de diligência
-
12/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:48
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:46
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:58
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:33
Recebida a denúncia contra DIEGO VIEGAS COSTA - CPF: *21.***.*35-18 (FLAGRANTEADO)
-
22/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:28
Juntada de denúncia
-
17/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:25
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 13:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2022 14:30
Juntada de protocolo
-
13/06/2022 14:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
07/06/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 12:13
Audiência Custódia realizada para 05/06/2022 10:45 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
05/06/2022 12:13
Outras Decisões
-
05/06/2022 09:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/06/2022 08:54
Juntada de petição
-
05/06/2022 08:49
Juntada de petição
-
05/06/2022 08:42
Audiência Custódia designada para 05/06/2022 10:45 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
05/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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