TJMA - 0800403-43.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:26
Baixa Definitiva
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14/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA LAURIENE DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800403-43.2020.8.10.0110 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA LAURIENE DOS SANTOS ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a decisão monocrática de ID 23714317 que deu provimento à apelação de MARIA LAURIENE DOS SANTOS, ora agravada.
A decisão monocrática mencionada conheceu do recurso da consumidora e, no mérito, deu-lhe provimento, declarando a existência de conduta ilegal do banco apelado ensejadora de indenizações por danos morais e matérias; questionada a contratação de cartão de crédito, o banco não comprovou a existência de um contrato válido ou qualquer outra forma de manifestação de vontade.
Com esteio nas teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4) deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, declarou-se que: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Sobreveio o presente agravo interno, em que a parte recorrente sustenta a legalidade do cartão de crédito consignado e de sua cobrança, sua aceitação tácita, bem como a vedação ao comportamento contraditório.
Contrarrazões apresentadas. É o relato do essencial.
DECIDO.
Passo a análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016 (tema 4), in verbis: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ressalta-se que o CPC/2015 adverte a respeito do processamento do agravo interno, permitindo ao Regimento Interno do respectivo Tribunal, estipular regras específicas, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais disso, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Neste pormenor, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA.
Na decisão monocrática, em síntese, deu-se provimento à apelação da consumidora, porque a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora tenha sido prévia e efetivamente informada sobre o cartão de crédito consignado e suas peculiaridades.
Analisando as razões recursais deste agravo interno, constata-se que o recorrente não apresentou a distinção que lhe competia, especialmente no tocante ao dever de informar, de forma clara e objetiva, ao consumidor quanto às características do cartão mencionado.
Ademais, verifica-se que o agravante não impugnou especificamente esse fundamento da decisão agravada.
Tal comportamento processual configura manifesta infringência ao §1º, do art. 1.021, do CPC.
Logo não há nenhuma escusa à sub-rogação do presente feito às teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016.
Dito isto, o presente agravo interno sequer deve ser conhecido.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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06/06/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 11:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800403-43.2020.8.10.0110 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA LAURIENE DOS SANTOS ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Intime-se a agravada, por meio de seu advogado, para que tome conhecimento do recurso e apresente contrarrazões, se desejar (CPC, artigo 1.021, § 2º).
Prazo: 15 (dias) úteis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA LAURIENE DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/02/2023 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800403-43.2020.8.10.0110 APELANTE: MARIA LAURIENE DOS SANTOS ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Questionada a contratação de cartão de crédito; o banco, por sua vez, não comprovou a existência de um contrato válido ou qualquer outra forma de manifestação de vontade. 2.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora/apelante.
Assim, merece ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária em danos morais e materiais. 3.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata os autos de apelação interposta por MARIA LAURIENE DOS SANTOS contra a sentença de ID 8422015 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora apelante em ação ordinária ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), do qual decorreram em seu desfavor, segundo relata, descontos mensais indevidos.
Nesse panorama, a ora apelante diz-se vítima de conduta abusiva, razão pela qual ingressou em juízo, postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano materiais e morais.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando regular a contratação visto que consta nos autos um suposto contrato de adesão ao cartão de crédito.
Nas razões recursais, sustenta-se a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja condenada a instituição financeira ao pagamento das indenizações vindicadas; que “(...) tais serviços não foram contraídos pela Recorrente voluntariamente, tendo sido vítima de manobra comercial do Banco Recorrido, que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento de benefício do INSS” (ID 8422019 – pág. 3).
Alega, ainda, que o banco requerido não juntou qualquer documento que demonstrasse transferência de valores à consumidora.
Contrarrazões apresentadas (ID 8422023).
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 8667922). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A questão posta para debate gravita em torno de um contrato de cartão consignado em que a consumidora alega que não o requereu; que não foi informada acerca de suas condições de uso e pagamento; o banco requerido, por sua vez, sustenta a validade do negócio jurídico.
In casu, a instituição financeira deixou de apresentar documento idôneo que viesse atestar regularidade ao contrato de empréstimo questionado na inicial (Contrato nº. 20170352809009806000), tampouco provou que cumpriu seu dever de informação em esclarecer para a consumidora a modalidade de contratação.
O “contrato” juntado no ID 8422007 não comprova nada; trata-se de “SUMÁRIO EXECUTIVO”; “(...) um resumo dos seus direitos e deveres e das principais condições e informações a respeito do seu Cartão de Crédito Consignado INSS”.
O mencionado “Sumário”, todavia, não serve como documento idôneo de que a consumidora concordou com seus termos, que ela manifestou sua vontade aceitando as regras ali impostas.
Em verdade, ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado não demonstrou a contratação voluntária de um cartão de crédito.
Quanto ao extrato de ID 8422006, vê-se que realmente houve um saque de 100,00 (cem reais) no cartão de MARIA LAURIENE DOS SANTOS, todavia, tal conduta não comprova que a consumidora tinha o conhecimento da “contratação” realizada e que anuiu com o “contrato”.
Tal prova é mínima em relação às alegações da consumidora e da própria defesa do banco.
Diante de demanda na qual se questiona contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Ademais, não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente ao contrato de empréstimo por cartão de crédito com margem consignável, restou demonstrado a necessidade de anulação do empréstimo firmado, nos termos da 4ª tese do Tema 5 (IRDR/TJMA) que assim se apresenta: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Sem necessidade de outras digressões, vê-se que o banco apelado agiu em desacordo com a lei.
Portanto, deve ser responsabilizado por danos morais e materiais.
Quanto aos danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que a apelante é hipossuficiente e viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas, vez que o valor arbitrado não deve se mostrar capaz de gerar enriquecimento sem causa, devendo, também, respeitar os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Quanto aos valores descontados, devem ser devolvidos em dobro em face da má-fé da instituição apelada e ausência de causa excludente de responsabilidade.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados da data da condenação.
Ficam advertidas as partes que, em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 08:21
Conhecido o recurso de MARIA LAURIENE DOS SANTOS - CPF: *22.***.*63-19 (APELANTE) e provido
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17/05/2022 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/05/2022 22:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2021 21:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 21:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 21:36
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/11/2020 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 13:45
Juntada de parecer
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16/11/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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