TJMA - 0800274-32.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:09
Baixa Definitiva
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28/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIO GUSTAVO DA SILVA BRAGA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES TROVAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GREICE MICHELLINE DE SOUZA PIRES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800274-32.2020.8.10.0015 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GREICE MICHELLINE DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO MARINHO (OAB/ma 15.492) RECORRIDO(A): GABRIEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ PLÍNIO COELHO CAIRES (OAB/MA 19.957) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2078/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA.
APLICATIVO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Alega a parte autora, ora recorrida, que realizou a compra de um veículo Ford KA, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Durante a negociação com a Requerida, esta comprometeu-se em quitar as últimas parcelas no total de dez parcelas.
Ocorre que a Requerida não houve o cumprimento dessa cláusula do acordo e o banco arrendatário ingressou com ação de busca e apreensão do veículo, expropriando o Requerente da posse do bem em 01/08/2019.
Diante disso, pugnou por indenização por danos morais e materiais. 02.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a efetuar o pagamento do valor de R$ 16.802,29 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove) referente ao dano material pessoalmente imputado ao Requerente, bem como ao pagamento a título de compensação por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que não deve o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao recorrido, e sim o valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), pois, fora pago pela recorrente R$ 8.340,00 (oito mil, trezentos e quarenta reais) de aluguel de veículo.
Alega ainda ausência de comprovação do dolo em relação ao inadimplemento, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. 04.
A alegação de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois presentes todas as condições da ação.
Ao analisar a inicial, é possível aferir as causas que sustentam o pedido. 05.
Quanto ao valor da causa, vê-se que a parte autora ao individualizar os danos pelos quais pretende ser indenizada, atribuiu corretamente o valor à causa, conforme as balizas do art. 292 do CPC. 06.
Tanto a compra e venda, quanto a perda da posse pelo autor, em razão de busca e apreensão do veículo, são fatos incontroversos nos autos e, na linha do que ressaltado na sentença recorrida, houve um ato ilícito na execução do contrato que impediu sua conclusão de forma proba, ultrapassando a esfera dos negócios e passando a atingir o lado emocional do Requerente, é medida que se impõe a aplicação do art. 927, do CC em virtude da afronta ao artigo 186 do mesmo Diploma. 07.
A pretensão da parte demandada de ver abatido do dano material a quantia de R$ 8.340,00 (oito mil, trezentos e quarenta reais) não merece prosperar.
Referido valor foi repassado ao reclamante de aluguel de veículo e não como ressarcimento do pagamento em razão da quebra contratual, mesmo porque, pelo teor das conversas mantidas pelas partes em aplicativo, havia a expectativa de devolução do veículo ao requerente, expectativa nutrida pela ré.
Assim, por não preencher os requisitos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, impossível a compensação. 08.
O dolo da requerida ficou evidente, na medida em que, na conclusão do contrato obrigou-se a pagar as parcelas restantes do financiamento, não cumprindo com sua obrigação, acarretando na perda do bem pelo autor. 09.
Dano material mantido nos termos da sentença de base. 09.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
Quantia indenizatória (R$ 5.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 11.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 23 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:14
Conhecido o recurso de GREICE MICHELLINE DE SOUZA PIRES - CPF: *76.***.*95-34 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:19
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800274-32.2020.8.10.0015 ORIGEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: GREICE MICHELINE DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO MARINHO - OAB MA15492-A RECORRIDO (A): GABRIEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE PLINIO COELHO CAIRES - OAB MA19957-A RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que a parte recorrida não foi intimada para apresentar as contrarrazões do Recurso Inominado.
Logo, converto o julgamento em diligência, nos termos do arts. 2º e 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e determino a sua intimação para, querendo, no prazo de 10 dias, ofereça contrarrazões.
Após, façam os autos conclusos para análise.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da 2º Turma Recursal -
07/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 13:09
Recebidos os autos
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02/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
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02/10/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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