TJMA - 0821891-61.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:27
Baixa Definitiva
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17/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:21
Juntada de termo
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17/12/2024 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 18:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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12/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:48
Recurso Especial não admitido
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02/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:06
Juntada de termo
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01/02/2024 17:07
Juntada de petição
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21/11/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:33
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821891-61.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Elvirene Maria Serejo Maia Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO OU SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que a apelante pertence à categoria específica, deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.09.2023 a 28.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 20:16
Conhecido o recurso de ELVIRENE MARIA SEREJO MAIA - CPF: *22.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 14:21
Juntada de petição
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11/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2023 19:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:19
Juntada de petição
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28/02/2023 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821891-61.2018.8.10.0001 APELANTE: ELVIRENE MARIA SEREJO MAIA.
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
APELADO (A): ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR (A): MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Acolho o parecer ministerial e determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon, relator do Agravo de Instrumento n. 0814747-68.2020.8.10.0000, nos autos do processo de origem (arts. 293[1] do RITJMA e 930[2] do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. 2 Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. -
24/02/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:40
Outras Decisões
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30/08/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 12:47
Juntada de parecer
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07/07/2021 12:05
Juntada de petição
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07/07/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:50
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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