TJMA - 0809655-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2024 19:56
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 23:34
Juntada de petição
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20/09/2024 12:34
Juntada de apelação
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30/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/05/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:24
Juntada de petição
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27/02/2024 10:27
Juntada de petição
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02/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:36
Juntada de réplica à contestação
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0809655-04.2023.8.10.0001 AUTOR: FABIANO DOS SANTOS ALMEIDA RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE AUTORA, CONFORME101036497 - Despacho São Luís, 29 de setembro de 2023.
KENYA MARIA MACAU DE PAULA OLIVEIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
29/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:58
Juntada de contestação
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31/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:12
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809655-04.2023.8.10.0001 AUTOR: FABIANO DOS SANTOS ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que a(s) parte(s) autora(s) postula(m) de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, registro que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
A Recomendação-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nesse mesmo sentido dispõe o STJ que "o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica." (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017: Na hipótese dos autos não há elementos que evidenciam o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, até porque, o nome do autor não coincide com o nome do signatário da declaração de hipossuficiência, razão pela qual concedo à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar(em) o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime(m)-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da(s) parte(s), voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Este Despacho servirá como MANDADO que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
06/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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