TJMA - 0803106-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MACEDO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:27
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803106-78.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS E OUTROS ADVOGADO: YGOR MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO – OAB/RN 7459 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
REJEITADAS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DO ESTADO PREENCHIDOS.
VERBA DE CARÁTER PROVISÓRIO.
DEPENDÊNCIA DAS CONDIÇÕES LABORAIS.
SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE QUE APARENTA NÃO MAIS EXISTIR.
ALTERAÇÃO QUE ENSEJA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminares de litispendência e coisa julgada rejeitadas, uma vez que a ação revisional na qual fora proferida a decisão ora impugnada, busca justamente comprovar a alteração da situação fática que ensejou a concessão do adicional de insalubridade na ação originária (Processo nº 0028861-57.2011.8.10.0001), verba que, por sua própria natureza, não se pode presumir que será recebida ad aeternum pelos servidores. 2.
No caso dos autos, é flagrante a presença do periculum in mora em favor do Estado do Maranhão, diante do risco do ente público despender valores mensais consideráveis com o pagamento dos adicionais de insalubridade dos agravantes.
De outra banda, vislumbra-se que a Fazenda Pública Estadual logrou êxito em comprovar, na base, o fumus boni iuris, com a juntada de laudo pericial que não inclui os locais de trabalho dos agravantes (conforme documento igualmente juntado aos autos) como atualmente insalubres (Processo nº 0864010-95.2022.8.10.0001, ID 80072777). 3.
Na esteira da conclusão de que o adicional de insalubridade não é verba que se pode presumir será paga indefinidamente, há que se salientar que o próprio título judicial que assegurou o direito aos recorrentes ressalvou a necessidade de cessação do pagamento quando não mais se verificarem as condições adversas que ensejaram a concessão do benefício, tendo a Desembargadora relatora consignado no dispositivo de sua decisão (Remessa Necessária nº 6314/2012, Des.
Nelma Sarney) que “o adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria.” (Processo nº 0864010-95.2022.8.10.0001, ID 80072120) 4.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/1994), deixa bem claro o caráter temporário do benefício, ao consignar, em seu art. 95, § 2º, que “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que justificaram a sua concessão.” 5.
Destarte, a manutenção da decisão liminar agravada, que determinou a suspensão da implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos dos servidores agravantes, é medida que se impõe. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
04/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 07:26
Conhecido o recurso de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS - CPF: *34.***.*10-97 (AGRAVANTE), ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA - CPF: *28.***.*84-04 (AGRAVANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR - CPF: *43.***.*15-49 (AGRAVANTE), FRANKLIN EDUARDO DOS
-
29/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 11:48
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MACEDO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 11:17
Juntada de parecer
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803106-78.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS E OUTROS ADVOGADO: YGOR MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO – OAB/RN 7459 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO A despeito da interposição de agravo interno em face da decisão na qual indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, encaminhem-se os autos eletrônicos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito, a fim de habilitar o feito para o julgamento do próprio agravo de instrumento, observando-se, assim, aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
23/05/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 20:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 11:37
Juntada de malote digital
-
28/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803106-78.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS E OUTROS ADVOGADO: YGOR MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO – OAB/RN 7459 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS E OUTROS em face do decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação revisional de adicional de insalubridade movida contra si pelo ESTADO DO MARANHÃO, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar imediatamente a suspensão da implantação do adicional de insalubridade nos contracheques dos réus, emanada do processo nº. 0028861-57.2011.8.10.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda de São Luís, até decisão final de mérito desta revisional” (Processo nº 0864010-95.2022.8.10.0001, ID 82621418).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência entre a ação revisional e a ação ordinária de adicional de insalubridade (Processo nº 0028861-57.2011.8.10.0001), além de ofensa à coisa julgada formada naquela ação.
No mérito, pugnam pela manutenção do adicional de insalubridade, uma vez que não houve alteração da situação de insalubridade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, além de que se trata de verba de natureza alimentar, sendo indevida sua supressão dos contracheques dos servidores em decisão liminar.
Requerem, com base nisso, a reforma da decisão agravada, pleiteando liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Reservei-me para apreciar o pedido de emergência após a apresentação de contrarrazões pelo Estado do Maranhão.
Em sua resposta ao recurso, o ente público sustenta que a situação fática acerca da insalubridade mudou, o que ensejou o ajuizamento da ação revisional, consignando o seguinte (ID 25043739): Ademais, em abril/2018 fora expedido outro laudo pericial, também da lavra da Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Maranhão, só que judicial (no bojo do processo nº 27188-92.2012.8.10.0001 – 29073/2012), que também examinou todos os setores de trabalho do TCE/MA, e entendeu pela existência de insalubridade apenas na SUVID, SUPAR e SUPAX.
Nesse passo, com base neste úlmo laudo, a Presidência do TCE/MA resolveu, administravamente, conceder o adicional de insalubridade para os servidores lotados nesses setores, conforme Portarias em anexo.
Importa frisar que nenhuma das partes requeridas está lotada nos setores considerados insalubres (SUVID, SUPAR e SUPAX), conforme informação atualizada do setor de pessoal do TCE/MA.
Diante desse cenário, o Estado do Maranhão propôs a ação revisional demonstrando que a insalubridade não mais subsiste, fazendo cessar o direito ao adicional.
Pleiteia, assim, o desprovimento recursal, a fim de que seja mantida a decisão de base, considerando que não mais persiste a insalubridade alegada.
Vieram, então, conclusos os autos para apreciação do pedido de liminar recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito recursal pleiteado, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não é o que ocorre na espécie.
Com efeito, o ente público logrou êxito em comprovar na ação revisional que a situação que ensejou, em processo anterior, a concessão do adicional de insalubridade aos agravados, foi alterada, conforme atestam os laudos periciais apontados em suas contrarrazões, um dos quais, inclusive, fora produzido no bojo de outra ação judicial.
Entendo, ademais, ao menos nesta análise de cognição sumária, que não há que se falar em litispendência entre a ação principal e a revisional, uma vez que a presente, na qual fora proferida a decisão ora atacada, busca justamente comprovar a alteração da situação fática que ensejou a concessão do adicional de insalubridade na ação anterior, verba que, por sua própria natureza, não se pode presumir que será recebida ad aeternum pelos servidores.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (probabilidade de provimento do recurso), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas pela parte recorrida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/04/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 05:45
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MACEDO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:55
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803106-78.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS E OUTROS ADVOGADO: YGOR MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO – OAB/RN 7459 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS E OUTROS em face do decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação revisional de adicional de insalubridade movida contra si pelo ESTADO DO MARANHÃO, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar imediatamente a suspensão da implantação do adicional de insalubridade nos contracheques dos réus, emanada do processo nº. 0028861-57.2011.8.10.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda de São Luís, até decisão final de mérito desta revisional” (Processo nº 0864010-95.2022.8.10.0001, ID 82621418).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência entre a ação revisional e a ação ordinária de adicional de insalubridade (Processo nº 0028861-57.2011.8.10.0001), além de ofensa à coisa julgada formada naquela ação.
No mérito, pugnam pela manutenção do adicional de insalubridade, uma vez que não houve alteração da situação de insalubridade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, além de que se trata de verba de natureza alimentar, sendo indevida sua supressão dos contracheques dos servidores em decisão liminar.
Requerem, com base nisso, a reforma da decisão agravada, pleiteando liminarmente a atribuição de efeito susensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação do agravado.
Nestes termos, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo da lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
24/02/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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